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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

TRT20, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001370-45.2025.5.20.0005

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0001370-45.2025.5.20.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ISRAEL SILVA LIMA contra UP CONECT PROVEDOR LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) diferenças de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, com reflexos legais, autorizada a dedução do valor pago no TRCT sob o código 95.2; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Autorizo a dedução do saldo de empréstimos pessoais não quitados pelo autor, conforme fundamentação. Natureza das parcelas conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001370-45.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: JOSE ISRAEL SILVA LIMA RECLAMADO: UP CONECT PROVEDOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f62a51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ISRAEL SILVA LIMA contra UP CONECT PROVEDOR LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) diferenças de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, com reflexos legais, autorizada a dedução do valor pago no TRCT sob o código 95.2; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Autorizo a dedução do saldo de empréstimos pessoais não quitados pelo autor, conforme fundamentação. Natureza das parcelas conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UP CONECT PROVEDOR LTDA