Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ISRAEL SILVA LIMA contra UP CONECT PROVEDOR LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) diferenças de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, com reflexos legais, autorizada a dedução do valor pago no TRCT sob o código 95.2; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Autorizo a dedução do saldo de empréstimos pessoais não quitados pelo autor, conforme fundamentação. Natureza das parcelas conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.