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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000201-55.2024.5.05.0561

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000201-55.2024.5.05.0561
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Fixo a condenação em R$98.336,68 (noventa e oito mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), quantia atualizada até 30/09/2026 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que juntamente com o demonstrativo de cálculos anexo, deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como medida de economia e celeridade processuais, considero o primeiro Reclamado citado para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD. INTIMEM-SE AS PARTES apenas para ciência da Decisão. Decorrido o prazo, TRAMITE-SE no pje o início da execução e voltem CONCLUSOS. PORTO SEGURO/BA, 20 de outubro de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEX SANTOS MOURA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000201-55.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: ALEX SANTOS MOURA RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 922aaca proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados e etc, I – RELATÓRIO A ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opuseram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, aos fundamentos expostos nas petições de ID. 016bfb2 e ID. fd3a4b8, respectivamente. O Reclamante contestou (ID. 6c27d62). As impugnações são tempestivas e atendem aos demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS II.1- ENDICON DO VALOR RECEBIDO PELO RECLAMANTE NA AÇÃO COLETIVA De acordo com a Impugnante, “o Reclamante faz parte da ação coletiva de nº 0000019-42.2022.5.05.00431 em trâmite perante a MM. Vara do Trabalho de Valença/BA” e, na referida ação coletiva, “foi realizado acordo, tendo o Sindicato transferido via TED para a conta bancária do Reclamante, a 1ª parcela na quantia de R$ 3.184,00”. Requer a dedução. Na manifestação, o Reclamante argumentou que “a matéria relativa à abrangência da ação coletiva e à inexistência de coisa julgada ou quitação em relação a esta demanda individual foi exaustivamente enfrentada e repelida na fase de conhecimento”. Disse ainda que “não tendo o título judicial condenatório autorizado qualquer compensação ou abatimento de valores oriundos daquele feito coletivo, é juridicamente inviável promover a dedução de quantias na fase executória”. A razão e o bom direito aliam-se ao Reclamante. O abatimento de créditos trabalhistas exige estrita correspondência entre os títulos, não sendo admissível a dedução genérica ou indiscriminada sobre créditos líquidos reconhecidos nesta ação sem a prova documental de que visavam quitar exatamente o mesmo fato gerador. A dedução de parcelas recebidas em processo coletivo em face de execução individual exige demonstração inequívoca de identidade das rubricas pelo executado. Rejeito, portanto, este aspecto da impugnação. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Impugnante alegou que “em momento algum da sentença, houve deferimento da multa do artigo 477 da CLT sobre horas extras, sobreaviso e dobro dos feriados laborados, mas indevidamente constou nos cálculos”. O Reclamante rechaçou a alegação argumentando que “não aplicou cumulativamente a penalidade rescisória sobre cada hora extra isolada, mas sim observou que a maior remuneração do obreiro, base de cálculo legal da penalidade do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser composta pelo salário base acrescido do adicional de periculosidade e dos reflexos das parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente no curso do pacto laboral”. Pois bem. A multa do artigo 477 da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, consoante precedente vinculante firmado no IRR nº 142 do TST. Contudo, não há autorização sentencial para apurar reflexos horas extras, sobreaviso e do dobro dos feriados deferidos sobre a referida multa. E nem poderia, na medida em que o Reclamante não formulou pretensão expressa nesse sentido. Com efeito, é na petição que são fixados os limites da lide. Por esta razão, acolho parcialmente este aspecto da impugnação de determino que, na apuração da multa do artigo 477, seja observada a média da remuneração recebida, a saber, R$ 2.525,14 (TRCT- ID. 7140729). II.2- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS De acordo com a segunda Reclamada, “a planilha apresentada pelo reclamante omite a dedução de todos os valores pagos sob o mesmo título de horas extras”. Apontou, como exemplo, que “em janeiro de 2022, o contracheque fornecido (id 84c6d66; fl. 391) registra o pagamento de horas extras no valor de R$ 68,78, dividido da seguinte maneira: R$ 52,91 de horas extras e R$ 15,87 de horas extras referentes à periculosidade. No entanto, o autor deduz apenas R$ 52,91”. Tem razão. Se o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo da hora extra, o valor recebido deve ser deduzido. Acolho, por esta razão, este aspecto da impugnação. QUANTIFICAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DUPLICIDADE De acordo com a Impugnante, “as contas impugnadas quantificam em duplicidade os domingos e feriados em dobro. Primeiramente, com os títulos “HORAS EXTRAS 110% DOM E FER”. Em seguida apura os mesmos montantes com o rótulo de “DOMINGO EM DOBRO” e “FERIADO EM DOBRO”. Verdadeiro bis in idem”. O Impugnado argumentou que “a apuração segregada das horas extraordinárias e da dobra de domingos e feriados, parcelas autônomas, decorre estritamente da dicção do título executivo judicial e da aplicação das normas legais de proteção ao repouso, não podendo a executada rediscutir na fase de liquidação critérios já acobertados pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil e do artigo 879, § 1º, da CLT”. O Reclamante tem razão. Rejeito este aspecto da impugnação. OJ 394 DO TST Também de acordo com a Impugnante, “o título executivo, novamente não afasta a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, a qual dispõe sobre a repercussão das diferenças do RSR nas demais parcelas salariais a partir de 20.03.2023”, motivo pelo qual deve ser observada. No particular, “a Reclamada deixou de usar o remédio adequado no momento devido, devendo, nesta fase processual, suportar os efeitos da preclusão”. Rejeito, pois. PERCENTUAL DA DIFERENÇA DO RSR DEFINIDO NA CLÁUSULA 7ª DAS NORMAS COLETIVAS Ainda de cordo com a Impugnante, “a planilha apresentada pelo autor não observou a previsão normativa, especificadamente a cláusula 7ª das normas coletivas, a qual estabelece a apuração da diferença do RSR com o percentual de 18%”. Tem razão. Acolho. INCLUSÃO DE REFLEXOS NÃO DEFERIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL A Impugnante alegou que ”ao verificar o título executivo judicial, constata-se a inexistência de condenação para pagamento do FGTS + 40% sobre aviso prévio”. Tem razão. Acolho. FGTS + 40% APURADO DUAS VEZES A Impugnante alegou que, em janeiro de 2022, o autor apurou o FGTS + 40% sobre o salário desse mês e, também, sobre o saldo de salário. Tem razão. Acolho. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO Por fim, a Impugnante alegou que “o C. Tribunal Superior do Trabalho esgotou a questão ao positivar a Súmula nº 132, especificamente o inciso II, o qual disciplina que “durante as horas de sobreaviso o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”. Tem razão. Acolho. Por todo o exposto, as contas do Reclamante (ID. 20cf01a) foram retificadas pelo Órgão Auxiliar deste Juízo, com a adequação da liquidação ao comando sentencial, segundo as diretrizes previamente determinados por este Juízo e aqui expostas. III - CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta pela ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Fixo a condenação em R$98.336,68 (noventa e oito mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), quantia atualizada até 30/09/2026 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da fundamentação supra, que juntamente com o demonstrativo de cálculos anexo, deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como medida de economia e celeridade processuais, considero o primeiro Reclamado citado para pagamento com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso reconhecido, bem assim o depósito do remanescente necessário para a integral garantia do Juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e bloqueio dos seus ativos financeiros através do BACENJUD. INTIMEM-SE AS PARTES apenas para ciência da Decisão. Decorrido o prazo, TRAMITE-SE no pje o início da execução e voltem CONCLUSOS. PORTO SEGURO/BA, 20 de outubro de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANTOS MOURA