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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Cumprimento de Sentença 0000713-91.2024.5.05.0511

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000713-91.2024.5.05.0511
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO S.A. nos autos do Cumprimento de Sentença movido em seu desfavor pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA, substituto processual de DANIELLE PRISCILA LONGHINI, e a JULGO PROCEDENTE EM PARTE e, como consequência lógica e necessária desta decisão: a) HOMOLOGO a planilha de liquidação retificada elaborada pela expert do juízo (ID. ad4e4a4), no valor total de R$ 37.294,29 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até 05/10/2026, devido pela parte Reclamada, sendo R$ 30.087,50 de líquido devido ao Reclamante, R$ 6.475,53 de contribuição social sobre salários devidos e R$ 731,26 de custas judiciais, valor este que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrito, juntamente com o parecer técnico (ID. a19d082) e os cálculos elaborados pela expert do juízo; b) ARBITRO os honorários periciais devidos à expert do juízo, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da complexidade dos cálculos realizados, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, atualizável na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do c. TST, honorários que ficam a cargo da parte Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. c) Determino a migração do processo para a fase de execução e considero a Reclamada citada com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso que reconheceu devido, bem assim efetuar o depósito ou garantir a execução do valor remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES, que ficam advertidas, inclusive para os fins previstos no inciso VII, do artigo 793-B da CLT, de que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior e eventuais insurreições somente deverão ser apresentadas em sede de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 20 de outubro de 2026. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS CumSen 0000713-91.2024.5.05.0511 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0267a8d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados etc. 1 – RELATÓRIO O Executado, BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO nos autos do presente Cumprimento de Sentença, movido em seu desfavor pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA, na qualidade de substituto processual de DANIELLE PRISCILA LONGHINI, aos fundamentos expostos na petição de ID. cd0039d, acompanhada da conta de ID. b6ce7f2 (Cálculo nº 328), que apurou o total de R$ 13.348,31. O título executivo é formado pela sentença de ID. a20ab48, integrada pela sentença de embargos de declaração de ID. a948acb, e pelos acórdãos proferidos nos recursos ordinário (ID. 9d118c1) e respectivos embargos de declaração (ID. 99cd7bd), de revista (ID. 9fe2e02) e respectivos embargos de declaração (ID. 2e8ff72), extraordinário (ID. 7958635) e agravo (ID. 68aef98), com trânsito em julgado certificado no ID. 3ca1fc5. O Exequente apresentou cálculo de liquidação (IDs. ab35a55 e 0ec675a, Cálculo nº 3984), que apurou o total de R$ 61.938,36, atualizado até 31/08/2026. O Executado impugnou os cálculos quanto aos seguintes pontos: (a) período de cálculo e parcelas vincendas; (b) majoração do repouso semanal remunerado sobre as verbas rescisórias; (c) critérios de correção monetária e juros; (d) incidência dos juros antes da dedução da contribuição previdenciária do empregado; e (e) apuração de custas processuais. Devidamente intimado, o Exequente apresentou manifestação de ID. 984292e, pugnando pela rejeição integral da impugnação e pela homologação dos seus cálculos. Diante da controvérsia técnica suscitada, foi determinada, pelo despacho de ID. 6c4040f, a realização de perícia contábil, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT, com delimitação do objeto à conferência das contas, sem adiantamento de honorários provisionais (art. 790-B, § 3º, da CLT). A expert do juízo apresentou o Laudo Pericial (ID. a19d082, juntado pela petição de ID. 694e25a) e a planilha de cálculo retificada, elaborada no sistema PJe-Calc (ID. ad4e4a4, Cálculo nº 2504), concluindo pelo valor total devido pelo Reclamado de R$ 37.294,29 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até 05/10/2026, sendo R$ 30.087,50 de líquido devido ao Reclamante, R$ 6.475,53 de contribuição social sobre salários devidos e R$ 731,26 de custas judiciais. Sem necessidade de outras provas ou diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial contábil é instrumento técnico de auxílio ao Juízo (art. 156 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Conforme o despacho de ID. 6c4040f, a perícia não constitui produção de prova, mas parecer destinado a subsidiar a decisão judicial. A expert do juízo analisou, ponto a ponto, as cinco matérias impugnadas, em confronto com o título executivo, e apresentou conta retificada que observa os limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 509, § 4º, do CPC). Assim, as controvérsias sobre a correta liquidação do título judicial e sua adequação ao comando sentencial foram dirimidas de forma satisfatória e adequada, em parte, pela expert do juízo. Acolho como razões de decidir os fundamentos e conclusões do Laudo Pericial (ID. a19d082), que passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem literalmente transcritos, e examino cada ponto impugnado. 2.2. DO PERÍODO DE CÁLCULO E DAS PARCELAS VINCENDAS O Executado sustenta que a apuração deve se limitar ao período de 24/03/2005 a 24/03/2010 (da prescrição quinquenal ao ajuizamento), pois a sentença não teria deferido parcelas vincendas. O Exequente reconhece que não há condenação expressa em vincendas, mas invoca os arts. 290 e 323 do CPC. Com razão, em parte, a expert. O título executivo reconheceu parcelas de trato sucessivo e declarou a prescrição das lesões anteriores a 24/03/2005, sem fixar termo final. Nos termos do art. 323 do CPC, nas obrigações de prestações sucessivas estas se consideram incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, orientação que a expert demonstrou ser acolhida pelo c. TST quando a ação é ajuizada na vigência do contrato. Por isso, rejeito o limite temporal do ajuizamento postulado pelo Executado. Contudo, a apuração não pode ir além de 10/11/2017. A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi revogado, desaparecendo o suporte legal para o intervalo e para as horas extras dele decorrentes. Acolho parcialmente, portanto, a impugnação neste ponto, para adotar como termo final o dia 10/11/2017, conforme apurado pela expert, em substituição ao período até 18/05/2023 constante da conta do Exequente. 2.3. DA MAJORAÇÃO DO DSR SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS O Executado alega que a conta do Exequente repercutiu o repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais verbas. O Exequente sustenta que a sentença deferiu integrações e reflexos, mas admite que o acórdão do c. TST excluiu os reflexos da majoração do RSR. Assiste razão ao Executado. O acórdão de revista (ID. 9fe2e02), por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, deu provimento ao recurso para excluir da condenação os reflexos da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, em outras verbas trabalhistas. Como a conta do Exequente os manteve, a expert os excluiu, em respeito à coisa julgada. Fica prejudicado, por isso, o exame da tese de modulação temporal suscitada pelo Executado. Acolho a impugnação neste ponto. 2.4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O Executado afirma que a conta do Exequente aplicou o IPCA-E cumulado com juros de 1% ao mês na fase judicial, em desacordo com as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 do STF. O Exequente não se manifestou sobre o ponto. A expert verificou que o título executivo previu apenas juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento, sem definir o critério de correção monetária. Não havendo definição expressa de ambos os critérios, aplica-se integralmente a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, de efeito vinculante: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial, a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices ou juros de 1%, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024, o IPCA para a correção e a Taxa Legal do art. 406 do Código Civil para os juros. Acolho a impugnação neste ponto. 2.5. DOS JUROS ANTES DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO O Executado pretende que a cota previdenciária do empregado seja deduzida antes da apuração dos juros. A Súmula 200 do TST dispõe que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem previsão de dedução prévia de descontos legais. A conta do Exequente, ao apurar os juros sobre o valor bruto e deduzir a contribuição depois, observa esse entendimento, como concluiu a expert. Rejeito a impugnação neste ponto. 2.6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O Executado sustenta que as custas já foram recolhidas na ação coletiva. A expert esclareceu que o cumprimento de sentença de ação coletiva é processo autônomo e individual, de modo que as custas são devidas nos termos do art. 789 da CLT, no valor de R$ 731,26, apurado sobre a base de R$ 36.563,03. Rejeito a impugnação neste ponto. 2.7. DA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Quanto ao pedido de rejeição integral da impugnação e de homologação da conta do Exequente, rejeito-o, pois dois dos pontos impugnados (DSR majorado e critérios de correção e juros) e o termo final do período de cálculo foram reconhecidos como incompatíveis com o título executivo, o que impede a homologação da conta de ID. 0ec675a. Por outro lado, a conta do Executado (ID. b6ce7f2) também não pode ser homologada, porque limita o período ao ajuizamento e exclui parcelas devidas, o que a expert afastou. 2.8. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente no objeto da perícia. Conforme o item 7.4 do despacho de ID. 6c4040f, os honorários definitivos são pagos pela parte executada quando a impugnação é julgada procedente em parte ou improcedente. É a hipótese dos autos, em que a impugnação do Executado foi acolhida em parte. A expert do juízo requereu o arbitramento em valor não inferior a R$ 2.500,00. Considerando a complexidade dos cálculos realizados, a extensão do trabalho técnico desenvolvido e os critérios de proporcionalidade e razoabilidades indicadas no despacho de nomeação, os honorários serão arbitrados na forma do dispositivo, atualizáveis nos termos da OJ nº 198 da SDI-1 do c. TST. 3 – DISPOSITIVO/CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Executado BANCO BRADESCO S.A. nos autos do Cumprimento de Sentença movido em seu desfavor pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA, substituto processual de DANIELLE PRISCILA LONGHINI, e a JULGO PROCEDENTE EM PARTE e, como consequência lógica e necessária desta decisão: a) HOMOLOGO a planilha de liquidação retificada elaborada pela expert do juízo (ID. ad4e4a4), no valor total de R$ 37.294,29 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até 05/10/2026, devido pela parte Reclamada, sendo R$ 30.087,50 de líquido devido ao Reclamante, R$ 6.475,53 de contribuição social sobre salários devidos e R$ 731,26 de custas judiciais, valor este que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrito, juntamente com o parecer técnico (ID. a19d082) e os cálculos elaborados pela expert do juízo; b) ARBITRO os honorários periciais devidos à expert do juízo, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da complexidade dos cálculos realizados, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, atualizável na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do c. TST, honorários que ficam a cargo da parte Reclamada, sucumbente no objeto da perícia. c) Determino a migração do processo para a fase de execução e considero a Reclamada citada com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do valor incontroverso que reconheceu devido, bem assim efetuar o depósito ou garantir a execução do valor remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES, que ficam advertidas, inclusive para os fins previstos no inciso VII, do artigo 793-B da CLT, de que, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 884 da CLT, “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”, daí porque, da presente decisão, não cabe recurso imediato para a instância superior e eventuais insurreições somente deverão ser apresentadas em sede de Embargos à Execução ou de Impugnação à Sentença de Liquidação. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 20 de outubro de 2026. ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA