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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001369-93.2025.5.18.0012

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0001369-93.2025.5.18.0012
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO À vista do exposto, na ação trabalhista ajuizada por DANIELA DOS ANJOS DAMASCENO em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ESTADO DE GOIAS, rejeito as preliminares de ilegimidade passiva do segundo reclamado, de litispendência de e chamamento do processo; e rejeito a prejudicial de prescrição parcial. No mérito, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu a pagarem à reclamante as parcelas especificadas nos tópicos 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 da fundamentação, a qual deve ser considerada parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais e formais. A liquidação será efetuada por simples cálculos. As quantias da condenação deverão ser atualizadas conforme disposto no tópico 2.15. A apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência desta sentença deverá observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência, relativas às épocas próprias, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da OJ n. 400 da SDI-1, do TST. Determino à reclamada o recolhimento da sua cota da contribuição previdenciária, apurada sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação. A reclamada deverá comprovar, ainda, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, permitida a dedução deste valor da condenação. Não efetuados os recolhimentos, proceder-se-á à execução, conforme art. 876, parágrafo único, da CLT. Com o intuito de se efetivar o que preconiza o art. 177 e §§ do PGC do TRT da 18ª Região, a reclamada deverá juntar aos autos a GFIP, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. Determino à reclamada a comprovação do depósito integral do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, acrescido da multa de 40%, observado o período contratual e a Lei n. 8.036/90, mediante intimação para esta finalidade, no prazo a ser fixado na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, vir a ser executada diretamente pelos valores respectivos. Condeno a reclamada a proceder à retificação da CTPS da reclamante, conforme determinado no tópico 2.8 da fundamentação. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de sucumbência fixados conforme tópico 2.13. Honorários periciais, conforme tópico 2.14 da fundamentação. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Isento o segundo reclamado. Intimem-se as partes e o perito.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001369-93.2025.5.18.0012 AUTOR: DANIELA DOS ANJOS DAMASCENO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e93795c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À vista do exposto, na ação trabalhista ajuizada por DANIELA DOS ANJOS DAMASCENO em face de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e ESTADO DE GOIAS, rejeito as preliminares de ilegimidade passiva do segundo reclamado, de litispendência de e chamamento do processo; e rejeito a prejudicial de prescrição parcial. No mérito, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo réu a pagarem à reclamante as parcelas especificadas nos tópicos 2.6, 2.7, 2.8 e 2.9 da fundamentação, a qual deve ser considerada parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais e formais. A liquidação será efetuada por simples cálculos. As quantias da condenação deverão ser atualizadas conforme disposto no tópico 2.15. A apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência desta sentença deverá observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência, relativas às épocas próprias, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da OJ n. 400 da SDI-1, do TST. Determino à reclamada o recolhimento da sua cota da contribuição previdenciária, apurada sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação. A reclamada deverá comprovar, ainda, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, permitida a dedução deste valor da condenação. Não efetuados os recolhimentos, proceder-se-á à execução, conforme art. 876, parágrafo único, da CLT. Com o intuito de se efetivar o que preconiza o art. 177 e §§ do PGC do TRT da 18ª Região, a reclamada deverá juntar aos autos a GFIP, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. Determino à reclamada a comprovação do depósito integral do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, acrescido da multa de 40%, observado o período contratual e a Lei n. 8.036/90, mediante intimação para esta finalidade, no prazo a ser fixado na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, vir a ser executada diretamente pelos valores respectivos. Condeno a reclamada a proceder à retificação da CTPS da reclamante, conforme determinado no tópico 2.8 da fundamentação. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de sucumbência fixados conforme tópico 2.13. Honorários periciais, conforme tópico 2.14 da fundamentação. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Isento o segundo reclamado. Intimem-se as partes e o perito. CCPV HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH