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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001393-98.2025.5.18.0052

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0001393-98.2025.5.18.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na ação proposta por DANIELE MENDES DOS SANTOS em desfavor de CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Expeçam-se requisições de pagamentos de honorários aos peritos dos autos, no valor de R$ 1.500,00 para cada. Honorários ao patrono da reclamada, na forma da fundamentação. O valor devido pela parte autora a título de honorários de sucumbência terá sua exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.069,56 sobre o valor da causa, e dispensado na forma da Lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001393-98.2025.5.18.0052 AUTOR: DANIELE MENDES DOS SANTOS RÉU: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6196fab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por DANIELE MENDES DOS SANTOS em desfavor de CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Expeçam-se requisições de pagamentos de honorários aos peritos dos autos, no valor de R$ 1.500,00 para cada. Honorários ao patrono da reclamada, na forma da fundamentação. O valor devido pela parte autora a título de honorários de sucumbência terá sua exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.069,56 sobre o valor da causa, e dispensado na forma da Lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA