Ementa
Ante o exposto, na ação proposta por DANIELE MENDES DOS SANTOS em desfavor de CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação, parte integrante desse dispositivo. Expeçam-se requisições de pagamentos de honorários aos peritos dos autos, no valor de R$ 1.500,00 para cada. Honorários ao patrono da reclamada, na forma da fundamentação. O valor devido pela parte autora a título de honorários de sucumbência terá sua exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.069,56 sobre o valor da causa, e dispensado na forma da Lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.