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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001018-08.2025.5.18.0017

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0001018-08.2025.5.18.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário da reclamada e adesivo do reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se o reclamante laborava em acúmulo de funções; (ii) verificar a modalidade de extinção contratual; (iii) estabelecer se é devida a multa do artigo 477 da CLT; (iii) determinar se é devida indenização por dano moral; e (iv) determinar se é devido aviso prévio do empregado ao empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções foi comprovado, tendo em vista a confissão da reclamada quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e a admissão do preposto de que o reclamante, zelador, era também responsável pela segurança após a saída do vigilante. 4. O depoimento pessoal do reclamante, ao indicar que optou por não continuar o trabalho por razões de saúde e cansaço, autoriza a manutenção do reconhecimento do pedido de demissão. 5. A multa do artigo 477 da CLT é devida, pois a controvérsia judicial sobre a modalidade da rescisão não isenta o empregador do pagamento tempestivo dos valores reconhecidos como devidos. 6. Indevida a indenização por danos morais, pois o reclamante não provou a ocorrência de violência ou outras situações que colocassem em risco sua integridade física e moral. 7. É indevido o pagamento de aviso prévio pelo empregado, pois indeferido o pedido de rescisão indireta e reconhecido o encerramento do contrato por pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual de vigilância patrimonial por zelador que trabalha sozinho no período noturno justifica o adicional por acúmulo de funções. 2. A declaração do empregado de que não resistia mais ao trabalho, por questões emocionais e cansaço, após tentar obter um acordo, caracteriza pedido de demissão. 3. A existência de controvérsia sobre a rescisão não afasta a aplicação da multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas devidas independentemente da modalidade de extinção contratual. 4. O desconto de aviso prévio por parte do empregador não é devido quando o encerramento do contrato se dá por pedido de demissão, após indeferimento de rescisão indireta. 5. A ausência de provas de que o reclamante esteve exposto a situações de violência ou outras que colocassem em risco sua integridade física e moral obsta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao patronal e prover parcialmente o apelo obreiro, nos termos do voto do relator.