Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário da reclamada e adesivo do reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se o reclamante laborava em acúmulo de funções; (ii) verificar a modalidade de extinção contratual; (iii) estabelecer se é devida a multa do artigo 477 da CLT; (iii) determinar se é devida indenização por dano moral; e (iv) determinar se é devido aviso prévio do empregado ao empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de funções foi comprovado, tendo em vista a confissão da reclamada quanto ao pagamento do adicional de periculosidade e a admissão do preposto de que o reclamante, zelador, era também responsável pela segurança após a saída do vigilante. 4. O depoimento pessoal do reclamante, ao indicar que optou por não continuar o trabalho por razões de saúde e cansaço, autoriza a manutenção do reconhecimento do pedido de demissão. 5. A multa do artigo 477 da CLT é devida, pois a controvérsia judicial sobre a modalidade da rescisão não isenta o empregador do pagamento tempestivo dos valores reconhecidos como devidos. 6. Indevida a indenização por danos morais, pois o reclamante não provou a ocorrência de violência ou outras situações que colocassem em risco sua integridade física e moral. 7. É indevido o pagamento de aviso prévio pelo empregado, pois indeferido o pedido de rescisão indireta e reconhecido o encerramento do contrato por pedido de demissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual de vigilância patrimonial por zelador que trabalha sozinho no período noturno justifica o adicional por acúmulo de funções. 2. A declaração do empregado de que não resistia mais ao trabalho, por questões emocionais e cansaço, após tentar obter um acordo, caracteriza pedido de demissão. 3. A existência de controvérsia sobre a rescisão não afasta a aplicação da multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas devidas independentemente da modalidade de extinção contratual. 4. O desconto de aviso prévio por parte do empregador não é devido quando o encerramento do contrato se dá por pedido de demissão, após indeferimento de rescisão indireta. 5. A ausência de provas de que o reclamante esteve exposto a situações de violência ou outras que colocassem em risco sua integridade física e moral obsta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142