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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000039-58.2025.5.18.0013

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0000039-58.2025.5.18.0013
Inteiro teor

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. "A responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la" (Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR)" (Rcl 39234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26-02-2021). No caso, não restou comprovado que o Município tinha ciência quanto às falhas da contratada no cumprimento das obrigações trabalhistas e que, ainda, quando ficou ciente deixou de realizar as medidas necessárias para combater as irregularidades, razão pela qual não houve demonstração de culpa in vigilando e, consequentemente, de responsabilidade subsidiária do Poder Público.

Dados do julgamento

Acórdão

03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 21/05/2026 a 22/05/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso obreiro e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.