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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001112-46.2025.5.18.0181

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0001112-46.2025.5.18.0181
Inteiro teor

Ementa

"CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". (Súmula 363 do TST)

Dados do julgamento

Acórdão

2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.