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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011156-40.2020.5.18.0007

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0011156-40.2020.5.18.0007
Inteiro teor

Ementa

aradamente, conforme procuração de ID 24624c9 e substabelecimento de ID e73b0a4. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$24.934,53 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), a título de crédito do Exequente, utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.042.21600331-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, para a conta bancária da sua procuradora (CEF, Agência 1340, Operação 1288, Poupança 779791035-0, CPF/PIX 003.427.861-30, Titular Lígia Dias de Alencar), indicada na petição de ID c9d5217. Não há incidência de contribuição previdenciária e custas, conforme planilha de cálculos (ID 2effac7). Liberado o crédito ao Exequente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0011156-40.2020.5.18.0007 AUTOR: OSMAR SANTOS DA SILVA RÉU: VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ed0bf proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial e EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs. da CPCGJT e 21 e segs. da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente e Executada aderiram ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido, conforme manifestações de ID c9d5217 e ID fb47385, respectivamente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de sua advogada para receber seu crédito, sendo que a causídica possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID 24624c9 e substabelecimento de ID e73b0a4. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$24.934,53 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), a título de crédito do Exequente, utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.042.21600331-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, para a conta bancária da sua procuradora (CEF, Agência 1340, Operação 1288, Poupança 779791035-0, CPF/PIX 003.427.861-30, Titular Lígia Dias de Alencar), indicada na petição de ID c9d5217. Não há incidência de contribuição previdenciária e custas, conforme planilha de cálculos (ID 2effac7). Liberado o crédito ao Exequente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 22 de maio de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR SANTOS DA SILVA