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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Agravo de Petição 0000048-30.2014.5.05.0025

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000048-30.2014.5.05.0025
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL VÁLIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, por considerar que a parte permaneceu inerte por período superior a dois anos depois de intimada para indicar meios de prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente, considerando que o exequente, após a intimação acompanhada de advertência, apresentou requerimento de medida executória, posteriormente indeferido, sem que lhe fosse dirigida nova determinação específica para impulsionar a execução, acompanhada da correspondente advertência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso, ainda que iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que o descumprimento da determinação judicial ocorra depois de 11/11/2017, conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O início do prazo bienal pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica, precedida de regular intimação do exequente e de advertência expressa acerca das consequências da inércia. Não houve descumprimento de obrigação judicial, uma vez que o exequente apresentou, dentro do prazo concedido, a petição de ID de53785 requerendo medida voltada à localização e constrição de patrimônio dos executados. O indeferimento da providência requerida não descaracteriza o atendimento à determinação judicial nem permite considerar o exequente inerte desde a intimação anterior, pois o art. 11-A, § 1º, da CLT não condiciona a atuação da parte ao êxito da medida executória por ela postulada. Após o indeferimento, o despacho de ID 13c87d7 limitou-se a dar ciência ao exequente e a determinar o arquivamento provisório caso não houvesse manifestação, sem indicar concretamente qual ato deveria ser praticado, sem estabelecer prazo específico e sem advertir acerca do início ou reinício do prazo prescricional. Inexistindo nova determinação judicial qualificada depois do cumprimento daquela anteriormente expedida, não se configurou o pressuposto legal necessário à fluência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente trabalhista somente começa a fluir a partir do descumprimento de determinação judicial específica, precedida de intimação e advertência expressa. Cumprida a determinação pelo exequente mediante requerimento de providência executória, o posterior indeferimento da medida não autoriza a contagem do prazo desde a intimação anterior, exigindo-se nova determinação qualificada para a constituição de novo marco prescricional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 9º e 10; Instrução Normativa TST nº 41/2018, art. 2º. SALVADOR/BA, 20 de outubro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA HELENA LOPES PINTO