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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Agravo de Petição 0000669-70.2017.5.05.0009

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000669-70.2017.5.05.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, fundamentada no art. 11-A da CLT. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por ausência de observância ao procedimento legal e contraditório, sob alegação de que não houve inércia capaz de justificar a extinção, visto que diversas medidas foram tentadas sem sucesso para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução trabalhista exige a observância prévia dos procedimentos previstos na Lei nº 6.830/80 e no CPC, notadamente a suspensão e a intimação das partes; (ii) determinar se a ausência de contraditório antes da decretação de ofício da prescrição enseja o seu afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho pressupõe a inércia do titular do direito e o transcurso do tempo, não bastando a simples passagem do período para sua configuração. 4. A aplicação da prescrição intercorrente exige a observância do procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/80 (art. 40), que impõe a suspensão da execução por um ano quando não localizados bens ou devedores, para somente então fluir o prazo prescricional. 5. O magistrado deve conceder prazo para a manifestação das partes antes de decidir sobre a prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC). 6. A determinação judicial referida no art. 11-A da CLT refere-se estritamente a atos a cargo exclusivo do credor que sejam indispensáveis ao trâmite da execução, cuja inobservância não se verifica quando o exequente, de forma diligente, esgota as medidas de busca patrimonial disponíveis. 7. O reconhecimento da prescrição sem a prévia intimação das partes para se manifestarem sobre o tema viola as garantias constitucionais do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância estrita do procedimento previsto na Lei nº 6.830/80 e no CPC, incluindo a suspensão do feito e a intimação prévia das partes para manifestação. 2. A decretação de ofício da prescrição intercorrente sem a concessão de oportunidade de contraditório configura decisão surpresa e viola o devido processo legal. 3. Não caracteriza inércia do exequente, para fins de prescrição intercorrente, a ausência de indicação de bens quando o Poder Judiciário já esgotou os meios de pesquisa eletrônica disponíveis e não localizou patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 11-A, 765, 769, 794, 889; CPC, arts. 9º, 10, 921, § 5º, 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; IN-TST nº 41/2018, arts. 2º e 21; Recomendação nº 3/GCGJT (2018). Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000624-97.2019.5.06.0161, 2ª Turma; TST, EDCiv-ED-Ag-RR-177-62.2014.5.15.0120, 2ª Turma. SALVADOR/BA, 20 de outubro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDENILSON BARBOSA XAVIER