Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% sobre o valor de pensão percebida pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de 20% sobre pensão percebida pela executada, à luz da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, considerando a existência de constrições previdenciárias prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A penhora de proventos de aposentadoria e pensões é autorizada para satisfação de crédito de natureza alimentar, conforme o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4. O Tema 75 do TST estabelece que a penhora de rendimentos é válida, mas deve observar o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantir, ao devedor, o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo. 5. O magistrado deve analisar as circunstâncias concretas de cada execução, de modo a evitar que a acumulação de penhoras sobre diferentes fontes de renda inviabilize a subsistência do executado. 6.A imposição de nova constrição, quando já existem descontos de 50% sobre outro benefício previdenciário da mesma devedora, não afeta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) nem põe em risco a subsistência da parte, pois o valor remanescente será suficiente para as necessidades vitais básicas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de Petição provido para determinar a penhora de 20% dos proventos de pensão por morte recebidos pela executada. Tese: 1. A penhora de proventos de aposentadoria e pensões para pagamento de crédito trabalhista é permitida, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservado o mínimo existencial, garantido ao devedor o valor de, ao menos, um salário mínimo. 2. A existência de constrições anteriores sobre outras fontes de renda do devedor deve ser considerada pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução e ao postulado da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula TRT5 nº 47; TST, Tema 75 (Incidente de Recurso de Revista). SALVADOR/BA, 20 de outubro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA PAULA BATISTA LIMA FERREIRA