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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000255-17.2026.5.14.0006

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0000255-17.2026.5.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, na ação movida por I. R. da S. em face de SEMPRE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Honorários advocatícios sucumbenciais em 5% em favor do advogado da reclamada, mas sendo o reclamante beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$309,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$15.470,66, nos termos do art. 789, II, da CLT. Isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem seu favor. Ficam as partes intimadas. Nada mais. //gts//cx CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SEMPRE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000255-17.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: ILTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SEMPRE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d36d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, na ação movida por I. R. da S. em face de SEMPRE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Honorários advocatícios sucumbenciais em 5% em favor do advogado da reclamada, mas sendo o reclamante beneficiário da Justiça gratuita aplica-se o disposto no 791-A, §4º, da CLT, observando a parte que foi declarada a inconstitucionalidade. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$309,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$15.470,66, nos termos do art. 789, II, da CLT. Isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem seu favor. Ficam as partes intimadas. Nada mais. //gts//cx CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEMPRE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA