Ementa
seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Diante da juntada aos autos dos documentos pela parte requerida (ID 3d64fbd e anexos), HOMOLOGO a produção antecipada de prova formulada pelo(a) requerente, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. II - Assinala-se que, tratando-se de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir a produção, tampouco há prevenção deste Juízo ou pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nos termos do art. 382 do CPC. III - Assim sendo, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. IV - Custas processuais pela requerida, arbitradas em R$20,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, ante a ausência de litigiosidade. V - Dê-se ciência ao(à) requerente acerca dos documentos apresentados nos autos e, ato contínuo, arquive-se o feito, por se tratar de decisão homologatória irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC). DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVAM OPIMI DE OLIVEIRA