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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Produção Antecipada da Prova 0000250-04.2026.5.14.0003

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0000250-04.2026.5.14.0003
Inteiro teor

Ementa

seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Diante da juntada aos autos dos documentos pela parte requerida (ID 3d64fbd e anexos), HOMOLOGO a produção antecipada de prova formulada pelo(a) requerente, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. II - Assinala-se que, tratando-se de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir a produção, tampouco há prevenção deste Juízo ou pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nos termos do art. 382 do CPC. III - Assim sendo, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. IV - Custas processuais pela requerida, arbitradas em R$20,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, ante a ausência de litigiosidade. V - Dê-se ciência ao(à) requerente acerca dos documentos apresentados nos autos e, ato contínuo, arquive-se o feito, por se tratar de decisão homologatória irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC). DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- GEOVAM OPIMI DE OLIVEIRA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO PAP 0000250-04.2026.5.14.0003 REQUERENTE: GEOVAM OPIMI DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNICENTER ACQUA ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e318187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I - Diante da juntada aos autos dos documentos pela parte requerida (ID 3d64fbd e anexos), HOMOLOGO a produção antecipada de prova formulada pelo(a) requerente, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. II - Assinala-se que, tratando-se de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir a produção, tampouco há prevenção deste Juízo ou pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nos termos do art. 382 do CPC. III - Assim sendo, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. IV - Custas processuais pela requerida, arbitradas em R$20,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, ante a ausência de litigiosidade. V - Dê-se ciência ao(à) requerente acerca dos documentos apresentados nos autos e, ato contínuo, arquive-se o feito, por se tratar de decisão homologatória irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC). DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEOVAM OPIMI DE OLIVEIRA