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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000171-28.2026.5.13.0011

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000171-28.2026.5.13.0011
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO “EX POSITIS”, rejeito a preliminar formulada, e no mérito declaro inexigíveis os títulos anteriores a 18/03/2021, sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por IEDO MENDES DE ARAUJO para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar diferenças de PLR decorrentes da integração da “quebra de caixa” na base de cálculos da PLR, tudo com os acréscimos legais, observados os limites temporais. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Custas, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos, que se integram a esta decisão. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- IEDO MENDES DE ARAUJO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000171-28.2026.5.13.0011 AUTOR: IEDO MENDES DE ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb2515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, rejeito a preliminar formulada, e no mérito declaro inexigíveis os títulos anteriores a 18/03/2021, sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por IEDO MENDES DE ARAUJO para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL a pagar diferenças de PLR decorrentes da integração da “quebra de caixa” na base de cálculos da PLR, tudo com os acréscimos legais, observados os limites temporais. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Custas, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos, que se integram a esta decisão. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IEDO MENDES DE ARAUJO