Ementa
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a OHMS ENGENHARIA LTDA, ICCR 153 S.A e CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., estas duas últimas de forma subsidiária, a pagarem ao ROBSON FISHER MILHOMEM DA SILVA as seguintes verbas: a) Diferenças de horas extras e reflexos; b) Intervalo intrajornada; c) Intervalo interjornada e reflexos; d) Diferenças salariais e reflexos; e) FGTS + 40%; f) Multa convencional. Tudo na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória a multa de 40%, intervalo intrajornada, férias + 1/3. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da sentença, mediante simples cálculos. Comprove a 1ª Reclamada, ainda, o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o saldo de salário, 13º salário, repousos semanais remunerados, intervalo interjornadas, diferenças salariais, diferenças de horas extras, autorizadas as deduções legais. A falta dos recolhimentos aqui determinados importará na execução de ofício dos respectivos valores. Ficam autorizadas as deduções dos valores de responsabilidade do trabalhador. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, apuradas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as Partes.