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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000154-75.2026.5.10.0851

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0000154-75.2026.5.10.0851
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSISLEI FERREIRA DA SILVA para condenar a reclamada DELTA MINERACAO E EXPORTACAO LTDA, a cumprir a obrigação de pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as verbas descritas na fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custa pela reclamada no importe de R$560,00, calculadas sobre R$28.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, considerados principal, juros de mora, correção monetária, recolhimento previdenciário e honorários de sucumbência. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DEJT.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Dianópolis - TO ATSum 0000154-75.2026.5.10.0851 RECLAMANTE: JOSISLEI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DELTA MINERACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d354cb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSISLEI FERREIRA DA SILVA para condenar a reclamada DELTA MINERACAO E EXPORTACAO LTDA, a cumprir a obrigação de pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as verbas descritas na fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custa pela reclamada no importe de R$560,00, calculadas sobre R$28.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, considerados principal, juros de mora, correção monetária, recolhimento previdenciário e honorários de sucumbência. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DEJT. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSISLEI FERREIRA DA SILVA