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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000530-79.2014.5.10.0011

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0000530-79.2014.5.10.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 11-A da CLT e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000530-79.2014.5.10.0011 RECLAMANTE: DOMINGOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6780cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de processo em fase de execução, arquivado provisoriamente ante a frustração das diligências executivas e a subsequente inércia da parte exequente em indicar meios eficazes para o prosseguimento do feito. Conforme se depreende dos autos, o processo permaneceu paralisado por lapso temporal manifestamente superior a 2 (dois) anos, sem que a parte credora promovesse qualquer ato útil à satisfação do seu crédito, ônus processual que lhe incumbia para o regular andamento da execução. A inércia prolongada do titular do direito de crédito em promover os atos executórios que lhe competem configura a prescrição intercorrente, instituto plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso vertente, a paralisação do processo por período muito superior ao biênio legal decorreu exclusivamente da omissão da parte exequente, que, devidamente ciente da necessidade de impulsionar o feito após a frustração das medidas anteriores, quedou-se inerte. Tal situação amolda-se à hipótese normativa, autorizando o reconhecimento da prescrição, a qual, conforme o § 2º do dispositivo citado, pode ser declarada de ofício. Cumpre registrar que o entendimento sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente já se encontrava, ademais, consolidado na jurisprudência pátria, conforme Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema o egr. Tribunal Pleno assentou entendimento, conforme decisão proferida no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Destarte, verificada a presença dos requisitos legais para a prescrição intercorrente – inércia da parte credora por mais de dois anos e ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional – impõe-se o seu acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 11-A da CLT e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FERREIRA DA SILVA