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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.127.839

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/10/2024
Publicação
DJe 22/10/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. ATUAÇÃO COMO MULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que configura bis in idem a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a fração do redutor do tráfico privilegiado 2. Quanto à alegação de que a recorrida teria atuado como mula, devendo ser por isso aplicado o redutor na fração de 1/6, incide a Súmula n. 211 do STJ, porquanto a questão não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de recurso de embargos de declaração pela acus ação.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.