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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001999-55.2025.5.09.0965

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0001999-55.2025.5.09.0965
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LIVIA MARIA CORREA TOLEDO, para condenar SILVANA HENDGES PIZZARIA (DOM POMODORO) no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do artigo 487, I do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da lei e da fundamentação. Os valores finais serão apurados por simples cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. Registre-se que não há falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001999-55.2025.5.09.0965 AUTOR: LIVIA MARIA CORREA TOLEDO RÉU: SILVANA HENDGES PIZZARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006de24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LIVIA MARIA CORREA TOLEDO, para condenar SILVANA HENDGES PIZZARIA (DOM POMODORO) no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, na forma do artigo 487, I do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da lei e da fundamentação. Os valores finais serão apurados por simples cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos, e acrescidas as cominações legais pertinentes. Registre-se que não há falar em limitação em relação aos valores estimados nos pedidos, conforme o entendimento consagrado ao Tema 9 julgado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000. Contudo, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a execução do valor total não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária), conforme já decidiu este E. Regional (RORSum 0000186-72.2021.5.09.0014). As parcelas deferidas serão corrigidas e atualizadas IPCA-E + juros legais (nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, nos moldes estabelecidos no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991(3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), devendo ser observado, ainda, o disposto na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Procederá a reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo ser observada o entendimento constante no item no item XXVI da OJ EX SE 24 do TRT da 9ª Região (quanto a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar e executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros), sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88. Custas de R$ 240,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA HENDGES PIZZARIA