Ementa
nsequente extinção do processo deve ocorrer sem ônus para as partes. Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais ." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Desta feita, julgo extinta a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0001386-90.2013.5.09.0242 AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA RAMALHO RÉU: SCANORTE COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46bee8 proferida nos autos. DECISÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte exequente foi intimada em 06/12/2023 acerca do sobrestamento do curso da execução, subsequente arquivamento provisório e início da fluição do prazo previsto no art. 11-A da CLT (id. 90cb70a), tendo permanecido silente até o momento. Entendo que o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT deve ser contado apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17 (em 11/11/2017), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). No caso concreto, o que se observa é que, de fato, decorreram mais de dois anos da intimação da parte exequente para que desse prosseguimento ao feito, sem qualquer manifestação. Portanto, declaro a prescrição intercorrente do crédito da parte exequente, nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta a execução da parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou este Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido. (TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018) Quanto às demais despesas em execução nestes autos (honorários periciais e custas judiciais), também são alcançadas pela prescrição, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Isso porque, com a alteração do art. 921, §5º, do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer sem ônus para as partes. Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais ." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Desta feita, julgo extinta a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal-PGF, em razão de o valor devido a título de contribuições sociais ser inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a União Federal-PGFN, em razão de o valor em execução das custas (Portaria MF 75, de 22/03/2012 (art. 1º, I, 'a'). Não havendo insurgência, proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais penhoras e/ou restrições levadas a efeito nos autos, bem como à exclusão da parte executada do BNDT, em sendo o caso, não se fazendo necessárias outras formalidades. Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e voltem conclusos para a extinção da execução por sentença. CAMBE/PR, 27 de maio de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SCANORTE COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
- MORAIS & CESTARO LTDA
- ALBERTO GIOVANETTI