Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para aplicar a fração de 2/3 na causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu condenado por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração mínima de 1/6, aplicada pelo Tribunal de origem, observa o princípio da proporcionalidade diante da gravidade da conduta; (ii) estabelecer se a fração máxima de 2/3 deveria ser aplicada em função da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da fração de 1/6, adotada pelo Tribunal de Justiça, não se justifica pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (3,4g de crack, 24g de maconha e 1,5g de cocaína), que caracterizam o agravado como pequeno traficante, cabendo a aplicação da fração máxima de 2/3.
4. A jurisprudência do STJ orienta que, quando não há circunstâncias agravantes relevantes, a pequena quantidade de droga apreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na ausência de outras circunstâncias agravantes.