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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000275-54.2022.5.09.0663

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000275-54.2022.5.09.0663
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000275-54.2022.5.09.0663 AUTOR: E2 - MOVELARIA LTDA RÉU: CLEBER GONCALVES DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81cfc50 proferida nos autos. DECISÃO: Homologo o acordo entabulado pelas partes (petição #id:4e47f03), nos seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. Custas processuais, pela ré calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 50,00, para pagamento no prazo de 05 dias sob pena de prosseguimento. Vindo aos autos o depósito em conta judicial, recolha-se a tal título. Sem prejuízo de posterior prosseguimento, proceda por ora, com a suspensão da ordem de bloqueio efetivada via SISBAJUD, promovendo ao desbloqueio de eventuais valores bloqueados em constas de titularidade do réu. Já cumprido integralmente o acordo e após, comprovado o recolhimento das custas processuais, façam os autos conclusos para o encerramento da execução. Ciência às partes. LONDRINA/PR, 26 de maio de 2026. AMAURY HARUO MORI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- E2 - MOVELARIA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000275-54.2022.5.09.0663 AUTOR: E2 - MOVELARIA LTDA RÉU: CLEBER GONCALVES DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81cfc50 proferida nos autos. DECISÃO: Homologo o acordo entabulado pelas partes (petição #id:4e47f03), nos seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. Custas processuais, pela ré calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 50,00, para pagamento no prazo de 05 dias sob pena de prosseguimento. Vindo aos autos o depósito em conta judicial, recolha-se a tal título. Sem prejuízo de posterior prosseguimento, proceda por ora, com a suspensão da ordem de bloqueio efetivada via SISBAJUD, promovendo ao desbloqueio de eventuais valores bloqueados em constas de titularidade do réu. Já cumprido integralmente o acordo e após, comprovado o recolhimento das custas processuais, façam os autos conclusos para o encerramento da execução. Ciência às partes. LONDRINA/PR, 26 de maio de 2026. AMAURY HARUO MORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E2 - MOVELARIA LTDA