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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0311900-21.2005.5.09.0303

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0311900-21.2005.5.09.0303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0311900-21.2005.5.09.0303 AUTOR: ORTELINO VALERIANO DA SILVA RÉU: SANTA LUZIA EMPREETEIRA DE OBRAS SC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c9282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, com fundamento no artigo 11-A, § 2º, da CLT, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com base no inciso V do artigo 924, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 15, do CPC e artigo 769, da CLT. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0311900-21.2005.5.09.0303 AUTOR: ORTELINO VALERIANO DA SILVA RÉU: SANTA LUZIA EMPREETEIRA DE OBRAS SC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c9282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, com fundamento no artigo 11-A, § 2º, da CLT, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com base no inciso V do artigo 924, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 15, do CPC e artigo 769, da CLT. Intime-se. Decorrido o prazo de eventual recurso, proceda-se à baixa nas restrições eventualmente anotadas (CNIB, RENAJUD, BNDT, etc), com a ordem de exclusão, desbloqueio e levantamento de constrições de bens existentes em face do(s) devedor(s) executado(s), ante a incidência da prescrição. Caso haja a anotação de averbação de protesto, poderão os executados apresentar cópia da presente decisão à qual confiro a força de OFÍCIO no Tabelionato respectivo, ficando autorizada a baixa da certidão expedida, uma vez lá quitadas pela parte interessada as custas e emolumentos. Ciência aos executados. Fica determinada a liberação, na forma da conta geral dos autos, de eventuais valores remanescentes depositados em contas judiciais. Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos definitivamente. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORTELINO VALERIANO DA SILVA