Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Custas pela reclamante no importe de R$872,40, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Fica a autora ciente da presente sentença com a sua publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000700-46.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: MARIA EUZIANE DE SOUZA GODINHO RECLAMADO: MERCURIO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c35cfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT Vistos etc. MARIA EUZIANE DE SOUZA GODINHO ajuizou a presente reclamação contra MERCÚRIO ALIMENTOS S/A, requerendo, em síntese, a reintegração ao emprego em sede de tutela de urgência (estabilidade gestante), o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos por exposição ao frio e agentes biológicos e, sucessivamente ao pedido de reintegração, a indenização substitutiva do período estabilitário. A demanda está submetida ao rito sumaríssimo, que exige a observância de requisitos específicos e rigorosos para sua tramitação, nos termos do artigo 852-B da CLT. Analisando a petição inicial, verifico que a autora descumpriu o comando do inciso I do referido artigo, que determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, haja vista que, no tópico "Da indicação dos valores por estimativa e sem vinculação a liquidação de pedidos", a própria demandante afirma que os valores são meramente estimados e que não seria possível liquidá-los fidedignamente no momento. No entanto, no rito sumaríssimo, a indicação precisa do valor de cada pedido é condição de procedibilidade. A ausência de liquidação adequada e a indicação de valores meramente estimativos impedem o prosseguimento do feito, não sendo cabível a concessão de prazo para emenda, diante da previsão contida no § 1º do artigo 852-B da CLT, que impõe o arquivamento imediato da reclamação. In casu, a reclamante apresentou apenas estimativas incompletas dos pedidos de adicional de insalubridade e de indenização do período estabilitário, não tendo acostado aos autos a planilha de cálculos junto com a petição inicial, com a indicação dos itens e valores requeridos, explicitando analiticamente o valor que entende devido mês a mês e com os reflexos correspondentes. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Custas pela reclamante no importe de R$872,40, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Fica a autora ciente da presente sentença com a sua publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EUZIANE DE SOUZA GODINHO