Ementa
Pelo exposto, considerando que o sistema processual veda a existência de duas demandas idênticas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo, 337, § 3º, do CPC, combinado com o artigo art. 485, V do CPC. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos conste, na ação trabalhista proposta por PATRICIA ALVES DE LIMA em face de GRAN FACILITIES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu decide, nos termos da fundamentação, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, por litispendência, com fulcro no art. 337, § 3º, c/c art. 485, V, ambos do CPC. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.706,88, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATOrd 0000074-91.2026.5.08.0132 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES DE LIMA RECLAMADO: GRAN FACILITIES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b59f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PATRICIA ALVES DE LIMA em face de GRAN FACILITIES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, sob o rito ordinário, pleiteando, em síntese, declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento dos salários retidos, desde 19/04/2025 até a data da efetiva rescisão, com correção monetária e juros legais, pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 85.343,82 e postula, ainda, honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial, juntou documentos. Consoante a certidão de Id c743a09, em pesquisa ao sistema de Pje, verificou-se que trata de reclamação idêntica ao processo nº 0000032-42.2026.5.08.0132, que se encontra atualmente em grau recursal, ainda não transitado em julgado e anterior à lide ora analisada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA A litispendência se caracteriza pela verificação de multiplicidade de ações judiciais idênticas, ou seja, com identidade entre partes, pedidos e causa de pedir, inexistindo trânsito em julgado na lide originária. É justamente o que ocorre no presente caso, em cotejo com a ação de nº 0000032-42.2026.5.08.0132, visto que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos da presente ação. Destaque-se, ainda, que não houve renúncia ao prazo recursal ainda em curso na ação de nº 0000032-42.2026.5.08.0132, logo, não há que se falar em trânsito em julgado. Ademais, não assiste razão à reclamante, em sua manifestação de ID 8510327, na qual afirma que o que se discute na demanda que tramita no 2º grau não é a mesma ora discutida. Contudo, muito embora se discuta no Recurso Ordinário a anulação da sentença de arquivamento, eventual acolhimento da pretensão, implicaria em retorno daqueles autos a este Juízo – que contém exatamente as mesmas partes, pedidos e causa de pedir –, para a devida apreciação. Logo, é nítida e inequívoca a litispendência. Pelo exposto, considerando que o sistema processual veda a existência de duas demandas idênticas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo, 337, § 3º, do CPC, combinado com o artigo art. 485, V do CPC. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos conste, na ação trabalhista proposta por PATRICIA ALVES DE LIMA em face de GRAN FACILITIES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu decide, nos termos da fundamentação, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, por litispendência, com fulcro no art. 337, § 3º, c/c art. 485, V, ambos do CPC. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.706,88, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Cancele-se a audiência eventualmente designada. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Dar ciência. Nada mais.//////////////// JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA ALVES DE LIMA