Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000996-51.2024.5.08.0117 RECLAMANTE: FELIPE DA PAZ SILVA RECLAMADO: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f919b5a proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) JMF I – RELATÓRIO O executado, CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS, apresentou Impugnação aos Cálculos (Id 55647d7), insurgindo-se contra a conta de liquidação elaborada pela contadoria do Juízo (Id 025684e). Sustenta que em face à sucumbência recíproca reconhecida na sentença, o autor foi condenado ao pagamento de honorários de 12% sobre os pedidos julgados improcedentes. Aduz que embora a exigibilidade da verba esteja suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o cálculo deveria demonstrar o valor devido, ainda que para fins de registro e não para abatimento imediato do crédito. Embora o exequente não tenha sido intimado, reputo desnecessária sua intimação, diante da natureza da questão suscitada pela executada e da inexistência de prejuízo ao exequente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação aos cálculos é tempestiva e subscrita por procurador regularmente habilitado. Analiso. Compulsando os autos, verifico que a sentença (Id dd0584e) determinou: “(...) No que se refere à possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça em honorários de sucumbência, nos termos do acórdão da ADI 5766, é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Conforme a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos na ADI, o STF não enfrentou a constitucionalidade do § 4º como um todo ou da possibilidade condenação do beneficiário de gratuidade de justiça em honorários de sucumbência, ainda que com suspensão da exigibilidade, limitando-se o julgamento aos estritos limites da inicial. Assim, persistiram convivendo dois precedentes vinculantes: a ADI 5.766 e a decisão proferida pelo Pleno deste E. TRT na ArgIncCiv 0000944-91.2019.5.08.0000, que declarou a inconstitucionalidade in totum do § 4º. Isso posto, conforme acórdãos recentes de todas as turmas deste E. TRT, vêm sendo reconhecido, de forma expressa, o overruling (superação) do precedente estabelecido no julgamento do ArgIncCiv 0000944-91.2019.5.08.0000, em razão da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de maneira que deve o beneficiário de gratuidade de justiça ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, ficando as obrigações decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, exequíveis apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as referidas obrigações. Nesse sentido, a recente decisão monocrática na Reclamação 60.142(...). DA LIQUIDAÇÃO, COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Existindo nos autos elementos suficientes para a apuração das parcelas deferidas nesta sentença, segue-se à liquidação por cálculos, conforme planilha de cálculos em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Considerando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário de gratuidade de justiça, a liquidação da referida parcela somente deverá ocorrer após a comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão dos benefícios (...)”. Considerando ainda, que não houve reforma em sede recursal da matéria impugnada, passo a expor: Tendo em vista, que a sentença monocrática estabeleceu as diretrizes para liquidação quanto a verba impugnada, conforme disposto acima, bem como que é cristalino que tal liquidação somente deverá ocorrer após a comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso, não assiste razão ao impugnante. Dessa forma, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que não há nos autos, qualquer prova ou indício de que a sua condição de hipossuficiência tenha sido alterada, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS, mantendo integralmente a conta de liquidação homologada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pelo impugnante, no valor de R$ 55,35 (Art. 789-A, VII, da CLT). Ciente as partes mediante publicação no DJEN. Nada mais. MARABA/PA, 27 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DA PAZ SILVA