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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000146-65.2026.5.08.0007

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0000146-65.2026.5.08.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a natureza jurídica da reclamada como Fazenda Pública quanto à sujeição ao regime de precatórios/RPV. Rejeito as demais preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por OZIAS GUEDES DE AQUINO em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER-PARÁ, para condenar a reclamada ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas correspondentes aos períodos de 15/12/2009 a 14/12/2014 e 15/12/2014 a 14/12/2019. No mais, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 5%, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e afasto a impugnação, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas honorárias por ele devidas, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Deixo de condenar em litigância de má-fé. Custas isentas, tendo em vista a aplicação de regime público à reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integra esta sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000146-65.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: OZIAS GUEDES DE AQUINO RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386ab9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a natureza jurídica da reclamada como Fazenda Pública quanto à sujeição ao regime de precatórios/RPV. Rejeito as demais preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por OZIAS GUEDES DE AQUINO em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER-PARÁ, para condenar a reclamada ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas correspondentes aos períodos de 15/12/2009 a 14/12/2014 e 15/12/2014 a 14/12/2019. No mais, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 5%, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e afasto a impugnação, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas honorárias por ele devidas, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Deixo de condenar em litigância de má-fé. Custas isentas, tendo em vista a aplicação de regime público à reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA