Ementa
Ante o exposto, reconheço a natureza jurídica da reclamada como Fazenda Pública quanto à sujeição ao regime de precatórios/RPV. Rejeito as demais preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por OZIAS GUEDES DE AQUINO em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER-PARÁ, para condenar a reclamada ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas correspondentes aos períodos de 15/12/2009 a 14/12/2014 e 15/12/2014 a 14/12/2019. No mais, honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 5%, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e afasto a impugnação, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas honorárias por ele devidas, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Deixo de condenar em litigância de má-fé. Custas isentas, tendo em vista a aplicação de regime público à reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integra esta sentença. Publique-se.