Ementa
DISPOSITIVO: EM FACE DO ACIMA EXPOSTO: A- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CAROLINA DE PAULA PESSOA PINTO contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL e relativos ao interregno anterior a 14.10.2020, por acolhida da prescrição quinquenal; B- JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS formulados por CAROLINA DE PAULA PESSOA PINTO contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, segundo os argumentos expendidos na fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Honorários periciais pela requerente, na forma supra. Custas pela demandante, dispensadas pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HERMANO QUEIROZ JÚNIOR JUIZ TITULAR HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL