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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000026-59.2025.5.07.0015

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0000026-59.2025.5.07.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE WASHINGTON ARAUJO DE SOUSA contra ART MUD MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA – EPP, afasto a preliminar, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de entrega de PPP e LTCAT e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de retificação de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, devidos pela reclamada ao patrono do autor, e em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo autor ao patrono da ré. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários devidos pelo reclamante, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Requisite-se os honorários periciais definitivos pelo C.TRT da 7ª Região. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,72, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000026-59.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: JOSE WASHINGTON ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: ART MUD MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c321d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE WASHINGTON ARAUJO DE SOUSA contra ART MUD MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA – EPP, afasto a preliminar, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de entrega de PPP e LTCAT e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de retificação de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, devidos pela reclamada ao patrono do autor, e em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo autor ao patrono da ré. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários devidos pelo reclamante, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Requisite-se os honorários periciais definitivos pelo C.TRT da 7ª Região. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,72, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WASHINGTON ARAUJO DE SOUSA