Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X2. COMPENSAÇÃO SEMANAL. ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO. VALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que, após invalidar os registros de ponto por serem "britânicos", fixou a jornada de trabalho e validou a escala 5x2 adotada pela Reclamada. O Recorrente busca a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária (e não apenas da 44ª semanal) e a dobra de domingos laborados, além da exclusão ou redução de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de compensação semanal de jornada (escala 5x2) pode ser estabelecido por acordo individual tácito e se a prestação de horas extras habituais invalida tal sistema; e (ii) verificar a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de compensação de jornada para fins de dispensa de labor aos sábados (escala 5x2) admite pactuação por acordo individual, inclusive de forma tácita (Art. 59, § 6º, da CLT). 4. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas (Art. 59-B, parágrafo único, da CLT). 5. O descumprimento de exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal de 44 horas (Art. 59-B, caput, da CLT). 6. A fixação de jornada com labor de segunda a sexta-feira e sábados eventuais pressupõe a fruição de repouso aos domingos, o que afasta o suporte fático para a condenação ao pagamento em dobro deste dia. 7. O beneficiário da justiça gratuita submete-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade da cobrança (Art. 791-A, § 4º, da CLT e STF, ADI 5766). 8. O percentual de 10% arbitrado para honorários advocatícios atende aos critérios de zelo profissional e natureza da causa, em observância ao princípio da isonomia e aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válido o regime de compensação semanal de jornada (escala 5x2) estabelecido por acordo individual, ainda que tácito. A prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação de jornada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da gratuidade judiciária deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, § 6º, 59-B e 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 338. RECIFE/PE, 28 de maio de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE DOS SANTOS SILVA