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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001326-93.2025.5.06.0141

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0001326-93.2025.5.06.0141
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS CONTROLES ELETRÔNICOS DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INIDONEIDADE DOS REGISTROS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Dínamo Engenharia Ltda em face de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Willams Barbosa de Santana, condenando a reclamada principal ao pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de FGTS, e honorários sucumbenciais de 10%, com responsabilidade subsidiária da Companhia Energética de Pernambuco - Neoenergia Pernambuco. A recorrente pugna pela reforma quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ao afastamento da justiça gratuita, à exclusão das horas extras e das diferenças de FGTS, e à redução dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os valores indicados na petição inicial constituem limite objetivo intransponível da condenação; (ii) saber se a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, sem comprovação documental suplementar, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (iii) saber se os controles eletrônicos de jornada produzidos pelo sistema PONTOTEL, diante das irregularidades identificadas, possuem fidedignidade suficiente para afastar a condenação em horas extras; (iv) saber se o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, constitui prova suficiente da inadimplência patronal; e (v) saber se o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais é proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. Os valores indicados na petição inicial têm natureza meramente estimativa, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não operando como teto intransponível da condenação, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, já que ao tempo do ajuizamento o autor não dispõe de todos os elementos necessários à liquidação exata de suas pretensões. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte natural ou por seu advogado, munido de poderes específicos, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST, dispensando-se a comprovação documental suplementar. 5. Os controles eletrônicos de jornada do sistema PONTOTEL revelaram vícios estruturais que afastam sua presunção de veracidade: marcações com duração absolutamente incompatível com a normalidade do trabalho (1h26min e 3h40min em dias úteis regulares), lançamentos de compensação em banco de horas sem qualquer acumulação positiva prévia de crédito, saldo negativo acumulado superior a 396 horas, e correções manuais reiteradas nos registros eletrônicos - elementos que, em conjunto, evidenciam a inidoneidade do sistema e justificam o arbitramento da jornada. 6. O extrato analítico da Caixa Econômica Federal constitui documento oficial com presunção de veracidade e representa prova direta e suficiente da ausência de depósitos fundiários nas competências nele indicadas, incumbindo ao empregador apresentar os comprovantes de recolhimento para infirmar tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais encontra-se dentro da faixa legal prevista no art. 791-A da CLT e guarda proporcionalidade com a natureza e complexidade da causa, envolvendo pluralidade de pedidos, prova testemunhal e análise de volumosa documentação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 74, §2º, 790, §§3º e 4º, 791-A e §§2º e 3º, 840, §1º; CPC/2015, arts. 99 e 373, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 463; STF, ADI nº 5.766 RECIFE/PE, 28 de maio de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- DINAMO ENGENHARIA LTDA