Ementa
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos objeto desta reclamação trabalhista, condenando as reclamadas, sendo a FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA de forma subsidiária, a pagarem as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. A LIQUIDAÇÃO da sentença far-se-á por CÁLCULOS, inclusive, no tocante às contribuições previdenciárias devidas (§ 1º A e B do art. 879 da CLT). Observe-se, quando da quantificação do julgado, os parâmetros de cálculo fixados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Firme-se, de logo, que adoto o entendimento enfeixado na S. 381 do CTST referente à atualização monetária dos salários. Para efeito de recolhimento do INSS, observe-se o disposto no art. 28, parágrafos oitavo e nono da Lei 8.212/91. Ainda, a pare ré deverá recolher previamente as contribuições da Previdência Social incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, comprovando com o respectivo documento de arrecadação da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A (CLT, art. 889-A), para ser ressarcida do valor que toca ao empregado, o qual será abatido de seu crédito. Os créditos previdenciários serão executados ex offício (parágrafo único do art. 876 da CLT). No tocante ao Imposto de Renda, deve ser observada a alteração legislativa introduzida pelo art. 44 da Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2010 c/c a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados na apuração do imposto de renda pessoa física incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, incluindo-se aqueles provenientes do trabalho, quando referentes a anos-calendários anteriores ao recebimento (hipótese dos autos). Neste caso, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos pagos ao mês, calculado com base em uma tabela progressiva específica, correspondente ao mês do recebimento do crédito. Os juros não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ. 400 da SDI1 TST) Custas, pela parte ré, de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado. INTIMEM-SE. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANEYA SANTANA VITORIA