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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001205-97.2025.5.06.0001

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0001205-97.2025.5.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REAJUSTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM ÍNDICES PRETÉRITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante alegando omissão e contradição no acórdão que, embora reconhecendo a prescrição quinquenal parcial, limitou a aplicação dos reajustes da estabilidade financeira aos índices incidentes dentro do período imprescrito, indeferindo a utilização de percentuais anteriores (2013-2020) para fins de recomposição da base de cálculo atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em vício ao decidir que a prescrição parcial obsta a consideração de índices de reajuste verificados fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ainda que para efeito de atualização do valor nominal da parcela paga no período imprescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão fundamenta de maneira explícita que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, por se tratar de lesão de trato sucessivo, conforme as Súmulas 294 e 327 do TST. 4. O colegiado consigna expressamente que os índices de reajuste aplicáveis limitam-se àqueles positivados dentro do período imprescrito, por considerar que a eficácia jurídica dos índices anteriores está fulminada pelo decurso do tempo. 5. Inexiste contradição no reconhecimento da natureza salarial da parcela concomitante à aplicação do limite prescricional sobre os índices de atualização, tratando-se de aplicação conjunta de normas de proteção e de segurança jurídica. 6. A discordância da parte quanto à interpretação do alcance da prescrição sobre os critérios de cálculo (recomposição da base) configura insurgência quanto ao mérito, desafiando recurso próprio. 7. Os embargos de declaração não servem para o reexame de provas ou para a reforma de tese jurídica devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses do embargante ou a precedentes por ele colacionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da prescrição quinquenal parcial sobre parcelas de trato sucessivo autoriza o julgador a limitar a incidência de reajustes salariais aos índices verificados dentro do período imprescrito. A pretensão de recomposição da base de cálculo mediante índices anteriores ao marco prescricional, quando expressamente repelida pelo acórdão, deve ser objeto de recurso de reforma, não cabendo aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 294; TRT6, Súmula nº 13. RECIFE/PE, 27 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- WILSON GOMES DE MOURA