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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000049-09.2023.5.06.0401

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0000049-09.2023.5.06.0401
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de petição questiona os critérios de atualização monetária e juros de mora em execução trabalhista, de sentença condenatória com trânsito em julgado em 07/05/2025. A agravante pleiteia a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após o ajuizamento, sem juros de mora adicionais, com base no julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em definir os índices e a metodologia de cálculo para atualização monetária e juros de mora em execução trabalhista, considerando o trânsito em julgado da sentença exequenda em data posterior à decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 DF, com modulação de efeitos, determinou a aplicação retroativa da taxa SELIC (incluindo correção monetária e juros de mora) em processos em curso, mesmo aqueles com sentença transitada em julgado, desde que não houvesse definição expressa de outros critérios na sentença. 4. A Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização monetária e juros de mora. 5. Em razão da sentença liquidanda ter transitado em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal no ADC 58, imperiosa a sua observância quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária do crédito trabalhista deve seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, aplicação, unicamente, do IPCA-E na fase pré-processual, do ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024 a taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30 de agosto de 2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, a regra inserta nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 39; CLT, art. 883; Código Civil, arts. 389 e 406; e Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, (DC 58/DF; STJ, precedentes citados no corpo do acórdão; e TST, Súmula 381. RECIFE/PE, 26 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE ABIMAEL ARAUJO JACO