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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000611-86.2025.5.05.0009

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000611-86.2025.5.05.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento suscitada pela reclamante e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação de ID c52712d, ratificada na manifestação de ID 0353890, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. INTIME-SE a perita MARIA CAROLINA SILVA ROMANINI para, no prazo de trinta dias, apresentar planilha retificada, observando os seguintes parâmetros: a) separação do saldo salarial de 01/07/2025 a 15/07/2025 e da indenização substitutiva da estabilidade de 16/07/2025 a 07/01/2027, excluindo esta última da base das contribuições previdenciárias e observando sua natureza indenizatória na apuração fiscal; b) limitação aos valores individualizados dos pedidos na petição inicial, conforme os critérios definidos na fundamentação, ressalvados os acréscimos assegurados pelo título; c) utilização do salário-base de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), com distinção entre o término contratual em 15/07/2025, a projeção legal do aviso-prévio e o período indenizado da estabilidade, preservadas as parcelas e repercussões deferidas e vedada a duplicidade; d) retificação do FGTS conforme a remuneração efetivamente paga, os depósitos comprovados no extrato analítico e as parcelas deferidas, inclusive o componente fundiário da indenização estabilitária, com recálculo da indenização de quarenta por cento; e) apuração da indenização substitutiva do seguro-desemprego em três parcelas, pelos parâmetros vigentes em julho de 2025, observado o valor mínimo legal; f) recálculo dos honorários advocatícios à razão de dez por cento sobre a base resultante da conta retificada. Mantenham-se os demais critérios do título executivo que não tenham sido alterados por esta decisão. Após, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação e homologação dos cálculos. NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2026. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA

Intimado(s) / Citado(s)

- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000611-86.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: TAIANE FERNANDES GOMES RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para: Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento suscitada pela reclamante e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação de ID c52712d, ratificada na manifestação de ID 0353890, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. INTIME-SE a perita MARIA CAROLINA SILVA ROMANINI para, no prazo de trinta dias, apresentar planilha retificada, observando os seguintes parâmetros: a) separação do saldo salarial de 01/07/2025 a 15/07/2025 e da indenização substitutiva da estabilidade de 16/07/2025 a 07/01/2027, excluindo esta última da base das contribuições previdenciárias e observando sua natureza indenizatória na apuração fiscal; b) limitação aos valores individualizados dos pedidos na petição inicial, conforme os critérios definidos na fundamentação, ressalvados os acréscimos assegurados pelo título; c) utilização do salário-base de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), com distinção entre o término contratual em 15/07/2025, a projeção legal do aviso-prévio e o período indenizado da estabilidade, preservadas as parcelas e repercussões deferidas e vedada a duplicidade; d) retificação do FGTS conforme a remuneração efetivamente paga, os depósitos comprovados no extrato analítico e as parcelas deferidas, inclusive o componente fundiário da indenização estabilitária, com recálculo da indenização de quarenta por cento; e) apuração da indenização substitutiva do seguro-desemprego em três parcelas, pelos parâmetros vigentes em julho de 2025, observado o valor mínimo legal; f) recálculo dos honorários advocatícios à razão de dez por cento sobre a base resultante da conta retificada. Mantenham-se os demais critérios do título executivo que não tenham sido alterados por esta decisão. Após, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação e homologação dos cálculos. NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2026. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Intimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.