Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001238-78.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: JOYCE MARIA IRMAO GOMES DE SANTANA RECLAMADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee80f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO JOYCE MARIA IRMÃO GOMES DE SANTANA , qualificada nos autos, assistida por advogado particular, ajuizou, em 07.10.2025, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, com os pedidos contidos na peça inicial, id 51df812, que constitui parte integrante deste relatório. Regularmente notificada, a reclamada apresentou a defesa escrita acompanhada de documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes, as quais não apresentaram testemunhas. Razões finais remissivas. Sem êxito a última proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 1.2 DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA A documentação colacionada aos autos evidencia a condição de entidade filantrópica da reclamada. Assim, nos termos do artigo 899, § 10º da CLT c/c fica a reclamada isenta do recolhimento de depósito recursal, bem como da cota-parte patronal dos recolhimento previdenciários ( artigo 195, § 7º da CF). 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação em 07.10.2025, encontram-se fulminadas pelos efeitos da prescrição quinquenal as pretensões exigíveis via acionária em período anterior a 07.10.2020, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, no particular. 3. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 3.1 DOS PEDIDOS RELACIONADOS COM A JORNADA DE TRABALHO A reclamante alegou que laborava em regime 12x36, das 18h30min às 7h30min ou 8h, usufruindo apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou a existência de horas extras habituais não quitadas, inclusive em razão do tempo destinado à troca de uniforme antes e após os plantões, bem como a incorreta quitação do adicional noturno sobre a jornada prorrogada. Aduziu, ainda, a invalidade dos controles de ponto, do regime compensatório e do banco de horas, postulando a nulidade da escala adotada, com o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, da dobra pelo labor em domingos e feriados, da indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido e das diferenças de adicional noturno, tudo com os respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade da jornada 12x36, expressamente autorizada por norma coletiva (ids. e63cbaf a 36a39f0) e pela legislação vigente. Sustentou a idoneidade dos registros eletrônicos de ponto, a regular concessão do intervalo intrajornada e a correção do sistema de compensação adotado, afirmando que eventuais horas extraordinárias foram devidamente pagas ou compensadas. Passo à análise. Inicialmente, observo que o regime de trabalho 12x36 encontra amparo no art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que expressamente autoriza sua adoção. Nesse sistema, as doze horas laboradas constituem jornada ordinária de trabalho, não sendo devido o pagamento de horas extras pelo simples fato de ultrapassar a 8ª hora diária. Além disso, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, a remuneração mensal pactuada já compreende os descansos semanais remunerados, os feriados e as prorrogações do trabalho noturno. A reclamada juntou aos autos controles eletrônicos de frequência registrados por sistema biométrico. Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade, uma vez que o apontamento é realizado diretamente pelo empregado mediante identificação digital, sendo dispensável sua assinatura, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Com o objetivo de infirmar os registros apresentados, a reclamante produziu prova testemunhal. Contudo, a testemunha Fabíola Martins dos Santos declarou ter trabalhado com a autora apenas em substituições específicas e por curto período, circunstância que limita seu conhecimento acerca da rotina habitual da reclamante. Em sentido contrário, a testemunha Carolina Lopes, indicada pela reclamada, que trabalhou em período superior no mesmo turno da autora, corroborou a fidedignidade dos controles de jornada e confirmou a regular fruição do intervalo intrajornada. Diante desse conjunto probatório, não há elementos suficientes para afastar a credibilidade dos registros eletrônicos de ponto. Prevalecem, portanto, os horários consignados nos espelhos de frequência, dos quais não se extrai a prestação habitual de labor além da jornada contratualmente ajustada nem a supressão do intervalo intrajornada. Igualmente não prospera a pretensão de pagamento de horas extraordinárias pelo tempo destinado à troca de uniforme. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT passou a estabelecer que a troca de vestimenta ou uniforme não configura tempo à disposição do empregador, salvo quando houver obrigatoriedade de sua realização nas dependências da empresa. No caso dos autos, por se tratar de unidade hospitalar, o uniforme era trocado nas dependências do hospital. Todavia, não soa crível que a colocação do uniforme demandasse cerca de 35 minutos diários (15min no início e cerca de 15min a 20min, no término do expediente). Tempo, aliás, que não coincide com o relato da exordial de horas extras antes e após a marcação de ponto. Por fim, diante da validade da escala 12x36, da idoneidade dos controles de frequência e da ausência de prova da supressão do intervalo intrajornada ou da prestação habitual de labor extraordinário não quitado, rejeitam-se os pedidos de horas extras, de nulidade do regime compensatório, de pagamento em dobro de domingos e feriados, de indenização pelo intervalo intrajornada e de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. 3.2 DO ADICIONAL NOTURNO — DIFERENÇAS A reclamante sustenta que não recebeu corretamente o adicional noturno, em especial quanto à hora noturna reduzida e à prorrogação do horário noturno além das 5h. A reclamada comprova nos recibos de pagamento o pagamento regular do adicional noturno de 20% e o cálculo da hora trabalhada com base na hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. O período não prescrito inicia em 7 de outubro de 2020, integralmente regido pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com a redação dessa lei, estabelece que a remuneração mensal pactuada no regime 12x36 já abrange os pagamentos devidos pelas prorrogações de trabalho noturno, quando houver, afastando a aplicação do art. 73, §5º, da CLT. Não há diferenças de adicional noturno devidas no período não prescrito. 3.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que, no exercício da função de técnica de enfermagem, laborava em ambiente hospitalar de alta complexidade, mantendo contato habitual e permanente com agentes biológicos e químicos nocivos, especialmente nos setores de transplante e medicação, inclusive durante o período da pandemia da COVID-19. Sustentou que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%), suas atividades se enquadravam nas hipóteses de insalubridade em grau máximo. Em razão disso, postulou o pagamento das diferenças entre os graus médio e máximo, com os reflexos legais, bem como a retificação da CTPS e a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o adicional vinha sendo corretamente quitado em grau médio, em conformidade com as efetivas condições de trabalho da autora. Alegou, ainda, fornecer regularmente os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes insalubres e afirmou que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes submetidos a isolamento por doenças infectocontagiosas. Para corroborar sua tese, apresentou laudos técnicos particulares elaborados por engenheiros de segurança do trabalho (IDs 196632e e 67753ee), concluindo pela manutenção do enquadramento em grau médio. Passo à análise. Nos termos dos arts. 189, 190 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de avaliação técnica especializada. Em razão da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia judicial, cuja conclusão constitui o principal elemento de convicção para a solução da matéria. A perita judicial nomeada por este Juízo, Andrea Katherine Vera Cruz, após inspeção no ambiente laboral e análise das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, apresentou laudo técnico (ID 734686f), concluindo que a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos enquadrados no Anexo XIV da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade. Conforme consignado pela expert, as atribuições exercidas pela reclamante envolviam contato direto e permanente com pacientes e materiais potencialmente contaminados em ambiente hospitalar, situação expressamente contemplada pelo Anexo XIV da NR-15 como hipótese de insalubridade em grau máximo. Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID 8b7f7dc) e documentos técnicos particulares em sentido diverso, tais elementos não se mostram suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial. É fato que a perícia apurou a insalubridade pelo labor na sala de expurgos, e houve menção da testemunha a rodízio na referida sala durante a instrução. Todavia, a perícia destacou que além dos contato com expurgos, devido à alta ocupação hospitalar, havia área de isolamento para doenças infectocontagiosas mesmo no andar dos pacientes transplantados (local de trabalho da reclamante) e, portanto, em razão do contato, possibilidade de contaminação. É verdade que os laudos particulares anexados pelo réu constituem prova e, embora possam servir como elementos de convencimento, não possuem a mesma força probatória da perícia realizada especificamente para a situação debatida no presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as objeções formuladas pela reclamada não evidenciam erro técnico, inconsistência metodológica ou omissão capaz de comprometer a credibilidade das conclusões periciais. É certo que vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não ficando o juiz vinculado ao teor do laudo pericial. No caso vertente, ausente contraprova técnica de igual robustez apta a infirmar o trabalho pericial, impõe-se a adoção das conclusões da expert, em observância ao disposto no art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Reconhecido o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade, são devidas as diferenças entre o adicional pago em grau médio (20%) e o devido em grau máximo (40%), observada a prescrição pronunciada nos autos. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 228, naquilo que permanece aplicável, e entendimento firmado pelo STF na Reclamação nº 6.266), o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, na ausência de previsão legal ou normativa válida estabelecendo base de cálculo diversa. Dessa forma, defiro o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo, calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada competência, relativamente ao período não alcançado pela prescrição, compreendido entre 07/10/2020 e 05/05/2025. Por se tratar de parcela de natureza salarial, são devidos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais remunerados, por se tratar de parcela paga mensalmente, bem como em adicional noturno e horas extras, ante a ausência de pedido de integração recíproca juridicamente cabível e para evitar bis in idem. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, remeta-se cópia desta decisão através dos e-mails [email protected] e [email protected]. Deve constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado (agentes biológicos). Considerando o reconhecimento judicial do labor em condições insalubres em grau máximo durante o pacto laboral, defiro a retificação dos registros funcionais da reclamante para refletir tal condição, bem como determino que a reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado, com a correta descrição dos agentes nocivos e das condições ambientais de trabalho reconhecidas nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da execução específica da obrigação. 3.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante narrou ter sido vítima de assédio moral sistemático por parte de uma colega de trabalho, com a omissão da empregadora. Afirmou ter sido ridicularizada publicamente em razão de seu tratamento psicológico e uso de medicação controlada. Sustentou a responsabilidade civil da ré pela falha no dever de vigilância e proteção da saúde psíquica. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 10 vezes sua última remuneração. Por sua vez, a reclamada rechaçou o pedido de indenização por danos morais. Alegou que as narrativas de assédio são fantasiosas e jamais foram reportadas aos canais internos de denúncia. Argumentou pela ausência de nexo causal e de conduta ilícita imputável à empresa. Postulou, sucessivamente, que eventual condenação observe a tarifação prevista no art. 223-G da CLT. Requereu a total improcedência da verba. Passo à análise. O reconhecimento do dano moral extrapatrimonial exige a comprovação da conduta ilícita do agente, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. O ônus dessa prova cabe à reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar a ocorrência do assédio moral alegado, tampouco a ciência ou omissão da reclamada. A testemunha de iniciativa autoral nada sabia acerca de desentendimentos entre colegas de trabalho e a reclamante e a testemunha trazida a Juízo pelo hospital apenas relatou que houve desavença entre a reclamante e algumas colegas, cujos motivos desconhecia, mas que foi entre as mesmas resolvido. Ou seja, inexistentes a prova da conduta omissiva/comissiva patronal, o dano e o nexo causal, indefiro o pedido de indenização por dano moral. 3.5 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, defiro à suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 3.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. No mesmo caminho (art. 791-A, §3º da CLT), CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados das rés, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sendo esse considerado o valor dos títulos integralmente indeferidos. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 3.7 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade do laudo e a complexidade da causa, arbitro os honorários periciais em RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da ré, uma vez que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. 3.8 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos. 3.9 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Considerando que a reclamada comprovou sua condição de entidade filantópica no período discutido na presente demanda, fica reconhecida sua isenção quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias em relação às verbas salariais deferidas ao reclamante. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 3.10 LIQUIDAÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites colacionados aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de mérito, a parte da postulação alcançada e, no remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joyce Maria Irmão Gomes de Santana em face do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, para condená-la a pagar à parte autora, após 48 horas da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra e apurados no demonstrativo contábil em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele estivem integralmente transcritos. Sentença líquida, com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada da autora, nos termos da tese firmada pelo C. TST em Repercussão Geral (tema nº 68), consubstanciado no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Honorários periciais, no importe de RS 2.500,00 (dios mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, remeta-se cópia desta decisão através dos e-mails [email protected] e [email protected]. Deve constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado (agentes biológicos). Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias a cargo das partes, na forma da lei, a incidir sobre diferença de adicional de insalubridade e 13º salários. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilhas anexas. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO