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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000771-75.2025.5.06.0012

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0000771-75.2025.5.06.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que a Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU renova a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a inexistência de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da Autarquia, bem como sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da Autarquia é verificada com base na narrativa da petição inicial, que aponta sua atuação como tomadora dos serviços do reclamante. 4. Conforme o Tema 1118 do STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 5. No caso em tela, não houve comprovação do comportamento negligente da Autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é verificada com base na narrativa da petição inicial. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de comportamento negligente e nexo causal entre o dano e a conduta da Administração, conforme Tema 1118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, Súmula nº 331. RECIFE/PE, 22 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU