Ementa
O: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93da08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO EX POSITIS, acolho a preliminar para que os valores apurados em liquidação não poderão ultrapassar os valores indicados aos pedidos na inicial em cada título deferido, afasto a preliminar de incompetência, extingo o processo com resolução do mérito em relação as pretensões anteriores a 20/09/2017, nos termos do art. 11 da CLT e Súmula 308 do TST, inclusive em relação ao FGTS na forma da Súmula 362 do TST, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIS SOARES PORTELA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para condenar a reclamada no prazo de dezesseis dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, às parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram esse decisum, como se aqui estivessem transcritas. Determino que a reclamada recolha as diferenças de FGTS sobre a parcela deferida no prazo de 16 (dezesseis) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa correspondente a 50% do valor devido, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme autoriza o art. 499 do CPC. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 455,94 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), calculadas sobre R$22.797,09 (vinte e dois mil reais e setecentos e noventa e sete reais e nove centavos), conforme condenação, dispensadas, em razão da isenção assegurada à Fazenda Pública, prerrogativa que também se estende à parte reclamada. Reconheço a natureza salarial das parcelas deferidas para fins de incidência da contribuição previdenciária, salvo as seguintes verbas: férias acrescidas de 70%, nos termos do art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. A parte reclamante goza dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10% sobre o valor condenatório a cargo da parte reclamada, em favor dos advogados da parte reclamante e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos totalmente improcedentes, a cargo da parte reclamante, em favor dos advogados da parte reclamada, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. O Juízo esclarece e adverte às partes de que os Embargos de Declaração opostos que não estiverem adstritos aos contornos dos arts. 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Cumpre esclarecer que o prazo fixado no dispositivo encontra fundamento no art. 832, § 1º, da CLT, que estabelece que “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.”, não implicando qualquer modificação quanto à forma de execução, a qual permanecer