Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as impugnações aos valores e aos documentos, bem como a arguição de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamatória trabalhista proposta por ANA LUCIA DE SOUZA STEINMETZ em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para condenar a reclamada, observada a prescrição pronunciada em relação às parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 17/07/2020, a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: 1) diferenças da indenização compensatória substitutiva, considerando a correta base de cálculo, à luz das cláusulas X.1.1, X.1.2 e X.1.4 do ACT 2023/2024, consideradas as diferenças salariais oriundas do processo nº 0020694-07.2023.5.04.0241; 2) diferenças de verbas rescisórias em face da adoção da correta base de cálculo, considerando as diferenças salariais oriundas do processo nº 0020694-07.2023.5.04.0241; 3) prêmio assiduidade relativo ao período aquisitivo 2022/2023, no valor de R$ 3.723,04; 4) adicional de 50% sobre as horas extras irregularmente compensadas em dias normais, a serem apuradas com base nos espelhos de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e 13º salários; 5) adicional de 100% sobre as horas extras irregularmente compensadas em dias de repouso remunerado, a serem apuradas com base nos espelhos de ponto, com reflexos em férias com 1/3, e 13º salários; 6) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, para os dias normais e de 100% para os dias de repouso remunerado, a serem apuradas com base nos espelhos de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (exceto as horas laboradas em tais dias), férias com 1/3 e 13º salários. Determino que seja procedido ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, à conta vinculada da reclamante, autorizada a sua liberação por alvará. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Deve a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, complementáveis ao final. A reclamada suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada em valor equivalente a R$ 3.329,00, correspondente a 15% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dis