Ementa
ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pronuncio a PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO em relação aos contratos de 15/06/2016 a 17/02/2021 e de 1º/09/2021 a 31/12/2021 e extingo os pedidos relacionados aos dois contratos, com resolução do mérito, nos termos do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II do CPC. Ainda no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação interposta por ISMAILI KALEDI GARCIA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., CREFAZ, BANCO MERCANTIL, NET CLARO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S/A e BANCO CETELEM S.A. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de GNLO MARKETING LTDA. – ME, FPX NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. e BANCO AGIBANK S.A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar os réus GNLO MARKETING LTDA. – ME e FPX NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. de forma solidária, na forma do item 2.2 e condenar o réu BANCO AGIBANK S.A.de forma subsidiária, observado o período que se beneficiou da prestação de serviços (janeiro de 2020 a fevereiro de 2023), na forma do item 2.19, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: a) décimo terceiro salário de 2022 e 2023, observada a proporcionalidade de meses trabalhados no ano da admissão. Autorizo a dedução dos valores líquidos pagos a título de décimo terceiro, conforme contracheques juntados e assinados digitalmente pela parte autora (ID 1806128); b) férias vencidas com 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024. Autorizo a dedução dos valores líquidos pagos a título de férias com 1/3, conforme contracheques juntados e assinados digitalmente pela parte autora (ID 1806128); c) diferenças de remuneração variável, na ordem de R$ 6.000,00, com repercussões em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário FGTS com 40%. Autorizo, desde já, a dedução dos valores alcançados à autora a título de comissões e indicados no extrato do cartão CAJU sob a rubrica SALDO LIVRE (ID e97f4d1); d) diferenças salariais pela integração dos valores variáveis pagos à trabalhadora ao longo do contrato, sob a rubrica SALDO LIVRE e indicadas no extrato do cartão CAJU (ID e97f4d1), nos termos do art. 457, §1º da CLT; e) considerando a validade dos cartões-ponto juntados e a invalidade do regime de compensação adotado, horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal (não cumulativas), com adicional de 50%, tudo com repercussões, ante a habitualidade, em repousos e feriados (Súmula nº 172 do TST), aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e em FGTS com 40%, observado o divisor 180 e as Súmulas nº 124, 264 e 347 e a nova redação da OJ nº 394 do TST, a Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região, desconsiderado
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021043-57.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: ISMAILI KALEDI GARCIA RECLAMADO: GNLO MARKETING LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef9680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pronuncio a PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO em relação aos contratos de 15/06/2016 a 17/02/2021 e de 1º/09/2021 a 31/12/2021 e extingo os pedidos relacionados aos dois contratos, com resolução do mérito, nos termos do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II do CPC. Ainda no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação interposta por ISMAILI KALEDI GARCIA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., CREFAZ, BANCO MERCANTIL, NET CLARO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S/A e BANCO CETELEM S.A. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de GNLO MARKETING LTDA. – ME, FPX NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. e BANCO AGIBANK S.A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar os réus GNLO MARKETING LTDA. – ME e FPX NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. de forma solidária, na forma do item 2.2 e condenar o réu BANCO AGIBANK S.A.de forma subsidiária, observado o período que se beneficiou da prestação de serviços (janeiro de 2020 a fevereiro de 2023), na forma do item 2.19, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis: a) décimo terceiro salário de 2022 e 2023, observada a proporcionalidade de meses trabalhados no ano da admissão. Autorizo a dedução dos valores líquidos pagos a título de décimo terceiro, conforme contracheques juntados e assinados digitalmente pela parte autora (ID 1806128); b) férias vencidas com 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024. Autorizo a dedução dos valores líquidos pagos a título de férias com 1/3, conforme contracheques juntados e assinados digitalmente pela parte autora (ID 1806128); c) diferenças de remuneração variável, na ordem de R$ 6.000,00, com repercussões em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário FGTS com 40%. Autorizo, desde já, a dedução dos valores alcançados à autora a título de comissões e indicados no extrato do cartão CAJU sob a rubrica SALDO LIVRE (ID e97f4d1); d) diferenças salariais pela integração dos valores variáveis pagos à trabalhadora ao longo do contrato, sob a rubrica SALDO LIVRE e indicadas no extrato do cartão CAJU (ID e97f4d1), nos termos do art. 457, §1º da CLT; e) considerando a validade dos cartões-ponto juntados e a invalidade do regime de compensação adotado, horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal (não cumulativas), com adicional de 50%, tudo com repercussões, ante a habitualidade, em repousos e feriados (Súmula nº 172 do TST), aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e em FGTS com 40%, observado o divisor 180 e as Súmulas nº 124, 264 e 347 e a nova redação da OJ nº 394 do TST, a Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região, desconsiderados os dias sem labor. Determino que seja considerada a evolução salarial da trabalhadora; f) indenização do valor do vale-transporte devido, relativo a duas conduções por dia, considerado o valor do transporte urbano à época do contrato, autorizado o desconto de 6% de seu salário básico, na forma da Lei nº 7.418/85 e, no que exceder, pelo empregador (exceto nos meses em que houve o desconto, conforme contracheques juntados – ID 1806128). Autorizo, desde já, a dedução de valores pagos sob a rubrica MOBILIDADE e indicados no extrato do cartão CAJU (ID e97f4d1); g) valores devidos ao FGTS ao longo do contrato de trabalho mantido com a ré FPX NEGÓCIOS (1º/02/2022 a 27/06/2024) e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos do adicional de 40%, autorizada a dedução dos depósitos prévios, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90; h) honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. Deverá, a reclamada, recolher à conta vinculada da autora – após a ela liberados, por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos prévios, observado o art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Defiro à autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), para cada reclamada -em caso de haver pluralidade de reclamadas, os honorários ora arbitrados serão divididos “pro rata” entre os procuradores das rés - sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos dos itens “9”, “10”, “11”, “15”, “16”, “17”, “21”, “22”, “23”, “24” e “25” da petição inicial), os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, na medida em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas de R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, complementáveis ao final. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- GNLO MARKETING LTDA - ME
- FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA
- BANCO AGIBANK S.A
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
- BANCO CETELEM S.A.
- BANCO PAN S.A.
- BANCO BMG S.A