Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na reclamação movida por LEONARDO DANIEL GEWINSKI em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$ 4.451,51, equivalente a 10% do valor atribuído à causa. As obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 791-A, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais a serem suportados pela União, observado o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Custas pela parte autora de R$ 890,30, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 44.515,13, cuja exigibilidade fica provisoriamente suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS. LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS