Ementa
Pelo exposto, preliminarmente, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLE DAL BÓ SELMO contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observada a prescrição pronunciada, e os critérios fixados na fundamentação e os acréscimos legais, autorizados os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis: a) diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial entre a reclamante e a paradigma Bruna Luiza Spagnol, no período de 1º/02 a 31/07/2021, e entre a reclamante e a paradigma Camila Ribeiro Dornelles, no período imprescrito do contrato até 31/03/2021 (data da rescisão do contrato de Camila), observada a escolha pelo paradigma mais benéfico no período de 1º/02 a 31/03/2021, a evolução salarial e o princípio da irredutibilidade salarial, com reflexos em 13º salários, gratificações semestrais, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%; b) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal, de forma não cumulativa e observado o critério mais vantajoso para a parte reclamante, apuradas de acordo com os critérios fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40% até 20/03/2023. A partir de 20/03/2023, defiro reflexos em repousos semanais remunerados e, após, pelo aumento da média remuneratória, repercussões em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%. Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, ainda que em competência diversa, e a dedução da gratificação de função paga à parte autora, incluindo repercussões; c) diferenças de PLR decorrentes da inclusão das gratificações semestrais na base de cálculo da parcela, observados os instrumentos coletivos aplicáveis ao período imprescrito. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A parte autora deverá pagar os honorários advocatícios ao (s) patrono (s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor arbitrado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo Pleno do E. STF no julgamento da ADI nº. 5766 no dia 20.10.2021. A parte reclamada, por sua vez, deverá: - Pagar os honorários ad
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020157-21.2025.5.04.0021 RECLAMANTE: GABRIELLE DAL BO SELMO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116a78f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, preliminarmente, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLE DAL BÓ SELMO contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observada a prescrição pronunciada, e os critérios fixados na fundamentação e os acréscimos legais, autorizados os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis: a) diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial entre a reclamante e a paradigma Bruna Luiza Spagnol, no período de 1º/02 a 31/07/2021, e entre a reclamante e a paradigma Camila Ribeiro Dornelles, no período imprescrito do contrato até 31/03/2021 (data da rescisão do contrato de Camila), observada a escolha pelo paradigma mais benéfico no período de 1º/02 a 31/03/2021, a evolução salarial e o princípio da irredutibilidade salarial, com reflexos em 13º salários, gratificações semestrais, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%; b) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª hora diária ou 30ª hora semanal, de forma não cumulativa e observado o critério mais vantajoso para a parte reclamante, apuradas de acordo com os critérios fixados na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40% até 20/03/2023. A partir de 20/03/2023, defiro reflexos em repousos semanais remunerados e, após, pelo aumento da média remuneratória, repercussões em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais e FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40%. Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, ainda que em competência diversa, e a dedução da gratificação de função paga à parte autora, incluindo repercussões; c) diferenças de PLR decorrentes da inclusão das gratificações semestrais na base de cálculo da parcela, observados os instrumentos coletivos aplicáveis ao período imprescrito. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A parte autora deverá pagar os honorários advocatícios ao (s) patrono (s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor arbitrado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo Pleno do E. STF no julgamento da ADI nº. 5766 no dia 20.10.2021. A parte reclamada, por sua vez, deverá: - Pagar os honorários advocatícios ao (s) patrono (s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença; - Comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, bem como das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas salariais da condenação. Sentença publicada em Secretaria. INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLE DAL BO SELMO