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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010477-06.2023.5.03.0184

Órgão julgador
10ª Turma
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0010477-06.2023.5.03.0184
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. A reiteração de embargos à execução com a manifesta intenção de rediscutir questões já acobertadas pela coisa julgada, configura incidente manifestamente infundado, cujo propósito precípuo é a procrastinação da marcha processual. Mantida a decisão que não conheceu dos embargos à execução. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição das executadas e, no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da r. decisão da fase de execução por cerceio de defesa e, quanto ao mais, negou-lhe provimento. Conheceu do agravo de petição do exequente e, no mérito, também sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas executadas, ao final. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, por motivo de férias regimentais). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 26 de maio de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 27 de maio de 2026. JOSE JESUS DE LIMA

Intimado(s) / Citado(s)

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