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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010430-27.2025.5.03.0066

Órgão julgador
02ª Turma
Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0010430-27.2025.5.03.0066
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCC/98). JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, na qual o empregado pleiteava o pagamento de diferenças salariais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCC/98), sob a alegação de cálculo incorreto de vantagens pessoais. A empregadora, em recurso adesivo, argui a prescrição total e questiona a concessão da justiça gratuita ao autor. O empregado, por sua vez, recorre buscando a reforma da decisão de mérito e o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias submetidas a julgamento envolvem as seguintes questões: a) a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; b) a incidência de prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração de plano de cargos e salários, por se tratar de ato único do empregador;; c) a configuração de alteração contratual lesiva e a existência de diferenças devidas a título de vantagens pessoais (VPs 062 e 092); d) a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a empregado com remuneração superior ao limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT e) a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A introdução de nova causa de pedir em sede recursal, no caso a alegação de "estagnação funcional" por impedimento a promoções, que não constou da petição inicial, configura manifesta inovação à lide. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois impede o contraditório e a ampla defesa da parte contrária, além de configurar supressão de instância. Impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto. 2. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial, conforme a exigência do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a interpretação consolidada na Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, configura mera estimativa, com a finalidade precípua de estabelecer o rito processual e servir de base de cálculo para custas e honorários. Não representa, portanto, uma renúncia a valores excedentes nem um limite intransponível para a condenação, que deve corresponder à integralidade dos direitos reconhecidos em juízo, a serem apurados em liquidação de sentença. 3. A pretensão a diferenças salariais decorrentes de suposto descumprimento de critérios de cálculo de parcela que continua a ser paga configura lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Em tal hipótese, a prescrição aplicável é a parcial, atingindo apenas as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição total do fundo de direito, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Mantém-se a improcedência do pedido de diferenças salariais quando a prova documental, não infirmada por outros meios, demonstra a inexistência da premissa fática que fundamenta a pretensão. No caso, restou provado que o empregado não percebia a parcela que alega ter sido indevidamente substituída ("Função de Confiança") à época da implantação do novo plano de cargos, o que afasta a tese de alteração contratual lesiva e a existência de prejuízo remuneratório. 5. De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado constitui prova suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo para empregados que recebem salário superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. A presunção de veracidade de tal declaração é relativa, mas só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário do reclamante conhecido, exceto em relação ao pedido de vantagens pessoais fundamentado em estagnação funcional, coação para adesão a novo plano e impedimento a promoções por merecimento, por manifesta inovação recursal; e, no mérito, parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa indicado na petição inicial trabalhista, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, possui natureza estimativa e não limita o montante da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 2. A prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de suposta incorreção nos critérios de cálculo de parcela paga mensalmente é parcial e quinquenal, pois a lesão se renova a cada pagamento. 3. A ausência de comprovação da alteração contratual lesiva e do efetivo prejuízo remuneratório, premissas fáticas da causa de pedir, impõe a manutenção da improcedência do pedido de diferenças salariais. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado constitui, por si só, meio de prova apto a garantir ao empregado concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que verificada a percepção de salário superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, imposta ao beneficiário da justiça gratuita, tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 11, § 2º, 468, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, e 840, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 141 e 492; Súmula nº 294 do TST; e Tema 21 do TST (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado, bem como do recurso ordinário interposto pelo reclamante, exceto em relação ao pedido de vantagens pessoais fundamentado em estagnação funcional, coação para adesão a novo plano e impedimento a promoções por merecimento, por manifesta inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do réu; sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante, apenas para afastar a li