Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011701-76.2025.5.03.0129 AUTOR: GERALDO PEREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ed3cd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GERALDO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR ajuizou procedimento de tutela antecipada em face de CLARO S.A. Alegou ter iniciado suas atividades em 21/09/2009, exercendo a última função de técnico de campo II, tendo sido injustamente dispensado em 13/08/2025. Formulou pedido de reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a reintegração do autor ao emprego, com os salários e benefícios anteriores à dispensa, especialmente a manutenção do plano de saúde (ID 228bc21). A reclamada requereu a reconsideração da tutela antecipada deferida, mas esta foi mantida (ID b46519c) e devidamente cumprida pela reclamada (ID 5b2a602 e seguintes). O reclamante apresentou aditamento à inicial, ajuizando reclamação trabalhista em face da ré (ID afae47c). Formulou os pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à ação trabalhista o valor de R$339.002,64. Realizada audiência inicial em 21/01/2026, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi recebida a defesa da reclamada e determinada a realização de perícia para apuração entre o quadro clínico da reclamante e o trabalho por ela executado na reclamada, bem como da perda da capacidade laborativa e eventuais sequelas. Também foi determinada a realização de perícia para apuração da periculosidade alegada na inicial, bem como do cumprimento das normas de medicina e segurança no ambiente de trabalho. Foi deferido o requerimento da reclamada, quanto à extração pelo Juízo do dossiê previdenciário e médico do reclamante. A reclamada apresentou defesa escrita, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Foi juntada a documentação previdenciária do reclamante (ID be084ba). O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação, com documentos, sobre os quais concedeu-se vista à reclamada. As partes apresentaram quesitos. Foi juntado o laudo médico, com esclarecimentos, com vista e manifestação das partes, tendo a reclamada juntado parecer de seu assistente técnico. Veio aos autos o laudo técnico de engenharia, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. Na audiência de instrução realizada em 29/04/2026 (ID. 64c4eb7), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Na ocasião, a reclamada requereu a suspensão da liminar anteriormente concedida, quanto à manutenção do plano de saúde e reintegração. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Concedeu-se prazo às partes para apresentação facultativa de razões finais. As tentativas de conciliação restaram frustradas. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pelas reclamadas, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). Rejeito. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos da Súmula Vinculante 53, do E. STF e da Súmula 368, do C. TST, a competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, VIII, CF/88) alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. No caso concreto, não há pedido que extrapole tais limites de competência. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os pedidos apresentados foram precedidos de breve exposição fática e houve indicação do valor respectivo, ainda que por estimativa. Foram preenchidos, portanto, os requisitos mencionados no artigo 840, §1º, da CLT. Tais dispositivos não exigem a apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável, sob pena de inviabilização do acesso à justiça da parte autora, direito fundamental (artigo 5º, XXXV, da Constituição). O escopo da indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, com isso, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento se reportará aos pedidos formulados pelo autor, entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Nesse sentido dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Regional. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Quanto às normas de direito processual, considerando o ajuizamento da ação em 2025, nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil e do artigo 1º, da Instrução Normativa 41/2018, do TST, aplica-se a Lei 13.467/2017. Quanto às normas de direito material, conforme entendimento firmado no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista do C. TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, na perspectiva material, serão aplicados os preceitos trazidos pela Lei 13.467/2017, exceto aquilo sobre o qual já tenha havido controle de constitucionalidade pelo E. STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora foi admitida em 21/09/2009, dispensada sem justa causa em 13/08/2025 e a ação foi ajuizada em 16/10/2025. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência até 30/10/2020. Tal período de suspensão (141 dias) deverá ser observado em favor do autor, em relação à prescrição bienal e quinquenal, conforme tem decidido o C. TST (Ag-AIRR-1000981-59.2022.5.02.0422, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Assim, declaro a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição da República), extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, com o acréscimo de 141 dias, ou seja, pedidos anteriores a 28/05/2025, na forma do art. 487, II, do CPC. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL Registro que a documentação anexada à manifestação de ID 1da66fe não será considerada na formação de convencimento desta Magistrada, tendo em vista a preclusão da prova documental operada, nos termos da ata de audiência de ID 262d0ba, cabendo registrar que não se tratam de documentos novos, nos moldes do artigo 435 do CPC, bem como não houve justificativa válida para a apresentação extemporânea. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante alega ter laborado em atividades periculosas e requer o pagamento do adicional correspondente. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, que analisou as condições de periculosidade, cuja conclusão foi a seguinte (ID a45723a): “Face ao exposto, conclui-se que o Reclamante LABORAVA exposto a periculosidade decorrente de operações com energia elétrica no período laborado entre 21.09.2009 a 13.08.2025, decorrente de operações com Energia Elétrica porque a Reclamada não seguiu as Medidas de Proteção Coletiva conforme determina a NR10 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e seus equipamentos elétricos não estão em conformidade com as Normas Técnicas Oficiais conforme alínea c do item 2 item do Anexo 4 da NR16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho”. Embora as partes tenham impugnado a conclusão do perito, limitaram-se a apresentar suas irresignações em face das conclusões periciais, sem, contudo, apresentar elementos que pudessem infirmar a análise técnica realizada. Ademais, a diligência pericial foi realizada com a presença do reclamante e da reclamada (ID a45723a), o que garante a lisura e a imparcialidade do procedimento. Durante a perícia, foram descritas minuciosamente as atividades desempenhadas pelo reclamante, além da verificação in loco das condições de trabalho. Essa análise detalhada demonstra o rigor técnico empregado pelo perito na elaboração do laudo. Nesse contexto, considerando que a prova pericial foi produzida por profissional habilitado e detentor do conhecimento técnico necessário à análise da matéria, ela deve ser prestigiada pelo julgador. O laudo pericial, nesse sentido, constitui um importante elemento de convicção, uma vez que apresenta informações técnicas e especializadas que auxiliam na formação do convencimento do juiz. É certo que o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao magistrado não se vincular às conclusões apresentadas no laudo pericial. No entanto, essa possibilidade só se justifica quando houver nos autos outros elementos de prova que infirmem as conclusões periciais. No caso em tela, contudo, não houve a produção de qualquer prova que pudesse desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo perito. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial, sendo devido o adicional de periculosidade, por todo o período contratual não prescrito. O adicional de periculosidade é devido no percentual de 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de outras verbas. Haverá reflexos da parcela em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa de 40%. Comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com a situação real de labor e ambiente de trabalho do reclamante, relatando minuciosamente o trabalho periculoso, conforme Anexo XVII, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022 e nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/1991. Para tanto, terá o prazo de dez dias, contado do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária (arts. 461, § 4º, e 644 do CPC) de R$100,00 (cem reais), em favor da parte reclamante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de pagamento de honorários periciais ao perito para elaboração do PPP a fim de se assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O autor afirma ter sido acometido de doença ocupacional, com grau incapacitante, requerendo o reconhecimento da nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos e vantagens que tinha na data da dispensa, dentre outros, o plano de saúde, devendo ser mantido no vínculo durante o período de estabilidade provisória (após 12 meses da data em que tiver alta médica ou for aposentado por invalidez). No que se refere ao plano de saúde, requer a permanência para possibilitar o tratamento até a alta médica, com custeio integral pela ré ou, na impossibilidade de ser custeado pela empresa, pretende que o mesmo seja mantido, ainda que tenha que arcar com seus custos. Invocou o disposto no art. 30 da Lei 9.656/1998. Também postula indenização por danos morais, em razão do acometimento de doença ocupacional. A reclamada contesta os pedidos. Nega a existência de doença ocupacional e garante que a dispensa foi válida e regular. Requereu a revogação da tutela provisória. Quanto ao plano de saúde, afirma ser inaplicável o art. 30 da Lei 9.656/98, eis que o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa. Alega que houve má-fé processual, com agendamento de cirurgia eletiva antes do término do aviso prévio indenizado. Requer a improcedência dos pedidos. O laudo médico pericial produzido em juízo assim concluiu: “Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, o reclamante: • Ingressou na reclamada em 21/09/2009 como técnico telecom I, promovido em 01/01/2011 a técnico campo JR, novamente promovido em 01/11/2012 a técnico campo II; • Não apresentou elementos de convicção indicando a existência de doenças relacionadas ao trabalho ou agravadas pelo trabalho; • Foi demitido em 13/08/2025, quando estava em plena atividade laborativa; • Hoje, em virtude de procedimento cirúrgico recente, o reclamante está inapto para o trabalho, por tempo indeterminado. Eventual recuperação do normal potencial para o trabalho depende de resposta individual do reclamante ao tratamento em curso”. Realizada perícia médica, a perita médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo autor e as atividades desempenhadas na reclamada, não havendo elementos que permitam caracterizar a doença como ocupacional. A prova pericial, em matéria dessa natureza, possui especial relevância, por demandar conhecimento técnico específico, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário, prova esta que não veio aos autos. As demais provas produzidas não infirmam as conclusões do expert, que se mostram coerentes, fundamentadas e em consonância com os elementos constantes do processo. Ausente a comprovação do nexo causal ou concausal, deixo de reconhecer a alegada doença ocupacional. Por consequência, e considerando que, na data da dispensa o autor encontrava-se apto ao trabalho, rejeito a pretensão de nulidade da dispensa e consequente reintegração e de reconhecimento de estabilidade provisória, sendo indevida, ainda, a manutenção do plano de saúde por conta da reclamada. Pelas mesmas razões, não há falar em responsabilização da reclamada por danos morais, uma vez que não demonstrado ato ilícito ou nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o autor e o seu trabalho na reclamada, inexistindo os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos relacionados ao reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde por conta da empresa e indenização por danos morais. Em decorrência da conclusão acima, revogo a tutela antecipada de ID. 228bc21, de imediato, ou seja, independentemente do trânsito em julgado. A revogação da tutela de urgência anteriormente deferida implica a cessação dos seus efeitos para o futuro, não ensejando, contudo, a restituição dos valores correspondentes ao custeio do plano de saúde no período em que vigente. Isso porque a manutenção do benefício decorreu de ordem judicial válida, proferida em cognição sumária, com fundamento na plausibilidade do direito invocado e na necessidade de resguardar a saúde do reclamante, não se podendo imputar a este qualquer má-fé. Ademais, tratando-se de prestação de natureza assistencial, vinculada ao direito fundamental à saúde, incide o princípio da irrepetibilidade, sendo indevida a devolução dos valores despendidos pela reclamada durante a vigência da tutela. Nesse contexto, o período em que o reclamante permaneceu reintegrado deve ser considerado como de regular vigência contratual, sendo indevida qualquer pretensão de restituição de valores percebidos, porquanto decorrentes de ordem judicial e revestidos de natureza alimentar. Com a revogação da tutela, cessam os efeitos da reintegração a partir da publicação da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, restando afastada a continuidade do vínculo por ausência de reconhecimento do direito material que a amparava. No que se refere ao pedido de manutenção do plano de saúde com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, assiste razão ao reclamante. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de optar pela manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, desde que tenha contribuído mensalmente para o seu custeio durante a vigência do contrato de trabalho, assumindo, após a rescisão, o pagamento integral das mensalidades. Tal requisito é essencial, conforme dispõe expressamente o § 6º do referido dispositivo legal, que exclui a aplicação da norma aos planos custeados integralmente pelo empregador. A Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, em seu art. 10, determina que o empregador deve, no ato da comunicação do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), informar formalmente ao trabalhador acerca da possibilidade de manutenção do plano e colher sua opção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O prazo para o exercício desse direito somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado. Ressalto que apenas a mensalidade do plano é considerada contribuição propriamente dita. Não se considera contribuição o valor pago pelo empregado a título de coparticipação. Não obstante a juntada do documento de ID 98450d4, onde consta a informação de que o reclamante não teria direito à extensão do plano de saúde fornecido pela ré, posto que não possuía contribuição mensal do empregado, não pode ser aceito por este Juízo, na medida em que a ficha financeira juntada com a defesa mostra contribuições mensais fixas do autor ao plano de saúde Unimed, sob a rubrica D951. Além da contribuição fixa, também havia coparticipação, paga sob a rubrica D273 que, diante da natureza da contribuição, era variável. Como se não bastasse, o formulário de assistência médica Unimed Saúde, de ID 8ab24a1, contém a informação de que o empregado concorda com o desconto devido, em função do tipo de plano selecionado e da quantidade de vidas (titulares/dependentes), reforçando a existência da contribuição mensal do empregado para o plano de saúde coletivo. A reclamada não comprovou, de forma efetiva, que o plano de saúde era realmente arcado integralmente pela empresa, na forma da defesa, especialmente diante das contribuições fixas mensais descontadas do salário do autor. Portanto, no caso dos autos, restou demonstrado que o reclamante era beneficiário do plano de saúde fornecido pela reclamada durante o contrato de trabalho e que contribuía mensalmente para o plano, de forma que cabe à reclamada dar a opção ao reclamante de manutenção do benefício após a dispensa, nos moldes legais. Pelo exposto, procede o pedido, assegurando ao reclamante a manutenção no plano de saúde anteriormente fornecido, nas mesmas condições de cobertura assistencial, pelo período previsto em lei, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, facultando-se à reclamada a cobrança dos valores correspondentes. Deverá a reclamada fornecer ao autor a possibilidade de manutenção do plano e colher sua opção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter que arcar com o valor do plano de saúde, pelo prazo legal que o empregado tiver direito à manutenção do plano. O prazo para o exercício desse direito somente se iniciará a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID db7f9c2). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação da parte reclamada, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceberia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela parte reclamada. Considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente no objeto da perícia técnica, a parte reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao perito Christiano Reis Vilela, porque condizentes com a complexidade dos serviços prestados, o tempo despendido pelo “expert” e a média da remuneração conferida a trabalhos semelhantes. Já o reclamante, sucumbente no objeto do laudo médico pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, em favor da perita Tatiana Telles e Koeler de Matos, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita acima deferido ao reclamante, os honorários periciais por ele devidos serão requisitados ao e. TRT, observado o valor máximo previsto em ato normativo pertinente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A liquidação de sentença será feita por cálculos. Ao julgar as ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Referido artigo foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações legislativas, determino a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST: "(...) a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. O marco temporal final de incidência de juros e correção monetária observará a Súmula 15 deste E. TRT da 3ª Região. Ou seja, não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA Conforme § 2° do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o valor da causa deve ser estimado, não havendo exigência, portanto, de efetiva liquidação prévia dos pleitos. Logo, não há que se falar em condenação pelo limite estimado na inicial, notadamente porque a efetiva apuração dos valores devidos ocorrerá apenas na fase de liquidação de sentença. Por tais motivos, entendo aplicável em todos os ritos processuais, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3ª Região. Em atendimento ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), declaro que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GERALDO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR em face de CLARO S.A., Declaro a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição da República), extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, com o acréscimo de 141 dias, na forma do art. 487, II, do CPC. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de outras verbas, com reflexos da parcela em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa de 40%. Deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com a situação real de labor e ambiente de trabalho do reclamante, relatando minuciosamente o trabalho periculoso, conforme Anexo XVII, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022 e nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/1991. Para tanto, terá o prazo de dez dias, contado do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária (arts. 461, § 4º, e 644 do CPC) de R$100,00 (cem reais), em favor da parte reclamante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de pagamento de honorários periciais ao perito para elaboração do PPP a fim de se assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Assegura-se ao reclamante a manutenção no plano de saúde anteriormente fornecido, nas mesmas condições de cobertura assistencial, pelo período previsto em lei, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, facultando-se à reclamada a cobrança dos valores correspondentes. Para tanto, deverá a reclamada fornecer ao autor a possibilidade de manutenção do plano e colher sua opção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter que arcar com o valor do plano de saúde, pelo prazo legal que o empregado tiver direito à manutenção do plano. O prazo para o exercício desse direito somente se iniciará a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado. Fica revogada a tutela antecipada de ID. 228bc21, de imediato, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, ressalvando os efeitos já produzidos anteriormente, conforme fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC/15. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 27 de maio de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.