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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010016-83.2026.5.03.0069

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
0010016-83.2026.5.03.0069
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 08/01/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 08/01/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO ROSA em face de ELI CARVALHO & IRMAO LTDA, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% (que deverão ser depositado na conta vinculada); b) pagamento, em dobro de férias relativas aos períodos de aquisição 17/04/2020 a 16/04/2021, 17/04/2021 a 16/04/2022 e 17/04/2022 a 16/04/2023. c) com o trânsito em julgado, deverá ser juntado aos autos o PPP, em conformidade com o laudo pericial, sob pena de imposição de astreintes, que serão fixadas conforme art. 139, III e IV, do CPC. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 27 de maio de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ELI CARVALHO & IRMAO LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010016-83.2026.5.03.0069 AUTOR: RICARDO ROSA RÉU: ELI CARVALHO & IRMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e81278 proferida nos autos. I – RELATÓRIO RICARDO ROSA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de ELI CARVALHO & IRMAO LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 227.186,10. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados e a precisão dos cálculos só seria possível se o reclamante tivesse prévio acesso aos documentos que ficam em poder da empresa. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 08/01/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 08/01/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. DA PARCELA PAGA POR FORA DO CONTRACHEQUE O autor alega que recebia valores relativos à produção, pagos por fora do contracheque, inicialmente, em dinheiro, e depois por PIX, que não integravam ao salário. A reclamada, em sede de defesa, aduz que a parcela paga era relativo a prêmio, paga eventualmente quando havia uma produção por parte do Reclamante bem superior ao normal, quando ele se esforçava e produzia mais que o normal a Reclamada o recompensava com uma premiação e não tem caráter salarial conforme previsto no parágrafo 2º, do artigo 457 da CLT. Analisando os extratos bancários juntados pelo autor, verifico que a existência de valores pagos pela reclamada que não constam nos recibos de salários juntados. Não restou descaracterizada a natureza de premiação, com exigência de requisitos para o recebimento, ou seja, produção maior no mês. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, conforme previsto no parágrafo 2º, do artigo 457 da CLT, indefiro a sua integração ao salário. DAS HORAS EXTRAS. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com marcações variáveis de entrada e saída, que não foram infirmados por prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Em sede de depoimento pessoal o autor esclareceu que iniciava suas atividades às 07:00 e encerrava às 17:00, com exceção das quartas e sextas-feiras, quando a saída ocorria às 16:00. Confirmou, ainda, a fruição regular de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, ou seja, sua jornada não ultrapassava as 44 horas semanais. Tendo em vista que o autor não indicou a existência de horas extras laboradas, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. DA INSALUBRIDADE. Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo constatou a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames das NR’s 15 e 16, sobre atividades insalubres, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho. Em sua conclusão o perito afirmou: “Com base na avaliação realizada por este perito, informações recebidas, documentos examinados referentes do Reclamante, RICARDO ROSA, autor do processo trabalhista 0010016-83.2026.5.03.0069, as atividades desenvolvidas durante o início do período imprescrito até agosto de 2023 na Reclamada, ELI CARVALHO & IRMAO LTDA, SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO, de acordo com a análise técnica legal descrita neste laudo.” No que tange à periculosidade, foi identificado o agente de risco inflamáveis, passível de enquadramento periculoso (uso eventual de 5 litros de gasolina para ignição em época de chuva), entretanto o perito concluiu que NÃO FOI CARACTERIZA da periculosidade por agentes inflamáveis, considerando a quantidade e a eventualidade. A conclusão pericial se baseou na documentação anexada aos autos e na diligência realizada in loco. A reclamada não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, o qual adoto como razão de decidir. Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% (que deverão ser depositado na conta vinculada). Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado. Indefiro reflexos em DSR tendo em vista o caráter mensal da parcela. Indefiro reflexos em horas extras tendo em vista a ausência de pagamento desta parcela. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, com o trânsito em julgado, deverá ser juntado aos autos o PPP, em conformidade com o laudo pericial, sob pena de imposição de astreintes, que serão fixadas conforme art. 139, III e IV, do CPC. Fixo o valor da perícia em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que fica a cargo da reclamada, tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia. DAS FÉRIAS A reclamada comprovou o pagamento de férias durante todo o período contratual. Entretanto, apesar de alegar que o autor usufruiu regularmente do período de férias, a reclamada não juntou os cartões de ponto ou produziu prova oral comprovando que o autor não trabalhou durante o período de férias. Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento, em dobro de férias relativas aos períodos de aquisição 17/04/2020 a 16/04/2021, 17/04/2021 a 16/04/2022 e 17/04/2022 a 16/04/2023. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante foi dispensado e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelo reclamado ao procurador do reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. DO PJE – CALC Liquidada a sentença pelo(a) Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC), deverá o profissional juntar aos autos, além de eventual planilha, a memória elaborada no PJe-Calc, o que permitirá ao eventual devedor elaborar sua atualização e recolhimentos de FGTS e tributos pelo e-Social. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III – CONCLUSÃO Posto isso, PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 08/01/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 08/01/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO ROSA em face de ELI CARVALHO & IRMAO LTDA, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% (que deverão ser depositado na conta vinculada); b) pagamento, em dobro de férias relativas aos períodos de aquisição 17/04/2020 a 16/04/2021, 17/04/2021 a 16/04/2022 e 17/04/2022 a 16/04/2023. c) com o trânsito em julgado, deverá ser juntado aos autos o PPP, em conformidade com o laudo pericial, sob pena de imposição de astreintes, que serão fixadas conforme art. 139, III e IV, do CPC. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 27 de maio de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELI CARVALHO & IRMAO LTDA