Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011359-85.2024.5.03.0069 AUTOR: DENAIR XAVIER DAVID RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc0f13 proferida nos autos. I – RELATÓRIO DENAIR XAVIER DAVID, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 345.000,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A reclamada requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, para os pedidos que considerou ilíquidos. A Reclamante, na petição inicial, atribuiu valores específicos a todos os pedidos, em cumprimento ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, demonstrando liquidez formal e servindo para a definição do rito processual. No rito ordinário, a indicação desses valores é feita por estimativa, em face da impossibilidade de precisar o quantum debeatur antes da dilação probatória. Nesse sentido, rejeito a preliminar de inépcia e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados, sendo que o quantum final será definido em liquidação, respeitados os parâmetros definidos na fundamentação e no dispositivo, conforme se apurar. DA DOENÇA OCUPACIONAL. Realizada perícia médica, a expert concluiu que: “A periciada foi avaliada criteriosamente e os exames audiométricos constantes dos autos não evidenciaram quaisquer alterações compatíveis com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) de origem ocupacional. Não restou caracterizado o nexo causal/concausal entre a perda auditiva em ouvido direito da Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada. Além disso, a autora é portadora de dor intermitente crônica em joelhos esquerdo e direito, sem quaisquer relações com o trabalho na Reclamada, com piora após o afastamento das atividades laborais na Ré, alterações constitucionais e degenerativas, com diagnósticos prévios de: “Fissura/diminuta ruptura horizontal no corno anterior do menisco lateral. Há também diminuta ruptura obliqua/vertical no segmento mais externo e medial do corno posterior deste menisco. Leve derrame articular femorotibial. Tendinopatia quadricipital. Cisto de Baker” (id: ec7fa5a- Ressonância magnética do joelho direito: “09/11/2022), cujas naturezas não estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na Reclamada. Não restaram estabelecidos o Nexo de Causalidade e tampouco o Nexo de Concausalidade, entre os quadros (alteração audiométrica em ouvido direito e lesões em joelho esquerdo e direito) apresentados pela Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada. Não restaram estabelecidos o Nexo de Causalidade e tampouco o Nexo de Concausalidade, entre os quadros apresentados pela Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada. No presente momento (data da perícia médica), a Reclamante apresenta incapacidade laborativa total e temporária em decorrência de lesão em joelho direito; com benefício previdenciário auxílio-doença, espécie 31, cessação em 02/08/2025. No presente momento (data da perícia médica), a Reclamante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, em razão das lesões em joelho direito, benefício previdenciário até 02/08/2025 (id: 4d6fbdf). De acordo com a Previdência Social, a incapacidade laborativa ou para o trabalho é definida como “impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação) em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente” (...), segundo o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, Doenças Relacionadas ao Trabalho, MS, OPAS/OMS, 2001.” Diante o exposto, não reconheço nexo causal nem concausal entre as patologias descritas e as atividades laborais desempenhadas na Reclamada.”. A reclamante não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Quanto ao episódio narrado pela testemunha, não há prova nos autos que a autora sofreu choque término e que a redução auditiva decorreu de tal fato. A responsabilização do empregador por danos morais e materiais, em razão de doença ocupacional, depende da presença de três requisitos: o dano, a culpa do empregador e o nexo causal. No caso, não verifico nem a culpa da empresa, nem tampouco o nexo de causalidade, como mencionou a expert em seu laudo técnico. Considerando que não restou comprovada nos autos a alegada doença ocupacional ou que as atividades realizadas pelo reclamante fossem a concausa da moléstia, indefiro o pedido de indenização por danos morais e materiais. Indefiro o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e correlatos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamante foi dispensada e não há provas de nova contratação, declarou sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador do reclamado, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS No julgamento da ADI 5766 o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT. No mesmo sentido, o pleno do TRT3 decidiu que o beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários do perito, caso sucumbente na prova. Pelo disposto no art. 927, IV, do CPC, devo obediência aos julgados, razão pela qual os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, deverão ser requisitados nos termos da Resolução 66/10 do CSJT e no limite dos valores ali estipulados, mediante requisição ao TRT da 3ª Região. II – CONCLUSÃO. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENAIR XAVIER DAVID em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Concedo à reclamante a gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas em R$ 6.900,00, calculadas sobre R$ 345.000,00, valor atribuído à causa, pelo reclamante. ISENTO. OURO PRETO/MG, 27 de maio de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENAIR XAVIER DAVID