Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011017-86.2025.5.03.0183

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0011017-86.2025.5.03.0183
Inteiro teor

Ementa

fichas financeiras de ID c4f7166 e seguintes demonstram pagamentos acerca de “HORAS EXTRAS 100%”. Desse modo, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, domingos e feriados laborados sem o devido pagamento ou folga compensatória, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT). Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL Tendo em vista o descumprimento quanto às cláusulas referentes às horas extras (§3º da cláusula 10ª da CCT 2019/2021 (ID cf42b9e), §3º da cláusula 14ª da CCT 2021/2023 (ID 36475db), e §3º da cláusula 9ª da CCT 2023/2025 (ID 35d518d), julgo procedente o pedido de pagamento das multas convencionais, nos moldes das CCTs acostadas (ID 77372dc e seguintes), sendo observado o período de vigência de cada uma delas (tópico “do sindicato da categoria, dos adicionais pertinentes e das multas convencionais por descumprimento da cct” da inicial de ID 4391829. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que o reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiênc

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011017-86.2025.5.03.0183 AUTOR: ELTON LOPES DE JESUS RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8921c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELTON LOPES DE JESUS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.330.600,47. A reclamada apresentou contestação sob ID 485291c. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 8403d0d. Na audiência de instrução (ID 69f3772), foram colhidos os depoimentos das partes, e ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Lado outro, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange tanto o período anterior como o interregno posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões da inicial, respeitando-se eventuais atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do juiz, naturalmente serão os limites da lide observados. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A reclamada alega que tomou conhecimento de indícios que, em tese, poderiam apontar para a caracterização de uma suposta litigância predatória, sendo esta ação mais uma daquelas que se inserem no âmbito da advocacia predatória, da qual a reclamada tem sido vítima. Em que pese os argumentos trazidos pela ré, os atos processuais praticados e os elementos de prova produzidos não foram suficientes para revelar a prática da chamada litigância predatória, nem qualquer outro comportamento processual ímprobo da parte autora, que apenas se valeu do exercício do seu direito de ação. Rejeito. QUESTÃO DE ORDEM Em impugnação de ID 8403d0d, o reclamante requer o pagamento de multa convencional pela violação da cláusula 12ª referente a PLR. Ocorre que não há pedido corresponde na exordial. Dessa forma, não sendo causa de pedir desta lide, e, com base nos 141 e 492 do CPC, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, deixo de analisar o pedido quanto ao pagamento de multa convencional pela violação da cláusula 12ª referente a PLR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a ação em 17/10/2025, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 17/10/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB), com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postula o reconhecimento de acúmulo de funções, alegando que, a partir de 2018, além de sua função original de Repórter Cinematográfico, foi compelido a exercer, de forma contínua e habitual, as funções técnicas de: Operador de Iluminação ou Iluminador; Assistente de Operações Audiovisuais (Operador de Áudio); Operador de Mídia Audiovisual (Operador de Vídeo); Técnico de Sistemas Audiovisuais (Operador de Transmissão). Argumenta o autor que tais funções são regulamentadas pela Lei nº 6.615/78, Decreto nº 84.134/79 e Decreto nº 9.329/18, e não pertenciam ao escopo original de seu contrato, configurando alteração contratual lesiva. Sustenta que o art. 16 do Decreto nº 84.134/79, que prevê um adicional de 40% sobre o salário para cada função acumulada. Requer o pagamento desse adicional, com base nos maiores salários pagos e consectários reflexos. Por sua vez, a reclamada nega a configuração do acúmulo de função, argumentando que as atividades supostamente acumuladas (ajuste de iluminação da câmera, volume, ligação de modem) são inerentes ao cargo de operador de câmera e à entrega das imagens, não configurando acúmulo. Analiso. O acúmulo de função é verificado quando o empregador, à margem da permissão contida no parágrafo único do art. 456, CLT, exige do empregado a execução de tarefas para as quais não fora contratado, sem o respectivo adicional. Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, o reclamante deve comprovar que laborou em atividades incompatíveis com as tarefas para as quais foi contratado. E a incompatibilidade geradora de diferenças remuneratórias é aquela que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Acerca do tema, foi colhida prova oral. O reclamante declarou que “foi contratado como repórter cinematográfico, com a atribuição inicial de manusear a câmera e captar imagens em conjunto com o repórter; que, por volta de 2018, houve redução de equipes e retirada dos auxiliares, cujas tarefas foram repassadas aos repórteres cinematográficos; que passou a acumular as funções de operar áudio, iluminação e realizar transmissões via LiveU; que o ajuste de iluminação não era automático; exigia entrar no menu da câmera, montar tripés, refletores e ligar extensões; que quanto ao áudio, utilizava microfones de lapela, cabos e, frequentemente, uma mesa de áudio para gravações internas; que sobre a transmissão, utilizava o LiveU (equipamento em formato de mochila, não acoplado à câmera), o que exigia configurações técnicas, contato com a central para autorização de sinal e busca por redes Wi-Fi; que, desde 2018, passou a trabalhar apenas ele e o repórter, sem a equipe técnica de apoio (iluminador e operador de transmissão) que existia anteriormente; que não recebeu treinamento formal para as novas funções técnicas, aprendendo por orientação informal de colegas via celular ou por conta própria na rua”. A preposta declarou que “Elton foi contratado como repórter cinematográfico; que descreveu as atividades do cargo como captar, tratar e levar imagens; que o reclamante buscava o material no estúdio e saía para externas sozinho ou acompanhado por motorista e repórter; que as atividades permaneceram as mesmas até o fim do contrato, havendo apenas um enquadramento salarial para "RCINE 2" em 2017; que o uso de auxiliares dependia da complexidade da matéria (ex: matérias para o Fantástico); em pautas rotineiras, como em um mercado, ele trabalhava sozinho ou apenas com o repórter; que, caso houvesse necessidade de iluminação especial ou áudio complexo, uma equipe técnica (operadores de áudio e iluminação) acompanharia o repórter cinematográfico; que o equipamento de transmissão LiveU já vem acoplado à própria câmera, funcionando como um "dongle" (drizzinho) para transmissão automática; que negou que Elton realizasse configurações técnicas complexas, alegando que a câmera já é preparada para modular áudio e vídeo; que Elton não era "Motolink", mas ele poderia sair de moto em certas ocasiões; que o reclamante não operava áudio de forma apartada; que microfones de lapela eram ligados diretamente na câmera; que, a partir de 2020, ele não utilizava mesas de áudio externas; que negou o uso de equipamentos de iluminação independentes (como refletores, tripés de luz ou o acessório "Butterfly") por parte do reclamante, afirmando que a própria câmera provê a iluminação necessária ou que haveria equipe para tal; que Elton não era responsável pelo tratamento técnico de imagens (Waveform ou Vetoscópio) de forma apartada, pois a câmera já realizava essas funções ou o material era tratado por editores internos após a entrega no almoxarifado; que o material captado era inserido no sistema e enviado para a ilha de edição para montagem final pelos editores de imagem, e não por sonoplastas”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. François Antônio dos Santos, declarou que “tinha contato diário com Elton no almoxarifado, local onde o reclamante retirava os equipamentos para o trabalho; que Elton era repórter cinematográfico (RCine) e operador de câmera; que Elton retirava diversos equipamentos de áudio, incluindo microfones de lapela, cabos e mesas de áudio de quatro canais para uso na rua (e mesas maiores para uso interno); que o reclamante utilizava equipamentos de iluminação, como LEDs (dois ou três por vez), tripés e refletores conhecidos tecnicamente como "Butterfly"; que Elton manuseava equipamentos de transmissão, especificamente o LiveU e câmeras GoPro, além de periféricos; que Elton trabalhava com a Motolink durante todo o período em que estiveram juntos na empresa; que Elton utilizava cartões de memória (ingester), que eram levados ao jornalismo para descarregar as imagens e devolvidos "zerados" ao almoxarifado; que a conferência da devolução dos equipamentos de Elton era feita por outro funcionário que assumia o turno da tarde”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Frederico D’Avila Machado, declarou que “Elton exercia a mesma função de repórter cinematográfico até o final do contrato; que Elton exercia uma "dupla função": repórter cinematográfico e operador de Motolink; que Elton operava a Motolink todos os dias, realizando transmissões ao vivo para os jornais da manhã, almoço e noite; que o uso de auxiliares técnicos foi drasticamente reduzido, em uma proporção de "um para um" para apenas 4 ou 5 auxiliares no total, o que obrigou os repórteres cinematográficos a aprenderem e executarem todas as funções sozinhos; que o LiveU não é acoplado à câmera; ele deve ser conectado via cabo SDI e exige conhecimento técnico para selecionar canais e iniciar a geração de imagens; que houve treinamento específico para o manuseio do LiveU após a mudança do sistema da emissora que visou redução de funcionários; que o repórter é responsável pelo controle de áudio e vídeo, utilizando mesas de áudio e moduladores externos para garantir a qualidade da sonorização; que há o uso de equipamentos de iluminação agregados à função, como LEDs, tripés de luz, Butterfly, guardas de iluminação e lâmpadas potentes (Sangan de 1000W) para corrigir sombras e produzir efeitos; que Elton operava aparelhos técnicos como Waveform (níveis de vídeo), Vetoscópio (níveis de áudio e ruído) e CCU (controle da câmera pela emissora), todos equipamentos apartados da câmera; que Elton realizava o descarregamento das imagens no sistema (ingeste) via cartão de memória para a nuvem interna da emissora”. A prova oral é clara e convincente em comprovar que houve diminuição do quadro de empregados da reclamada e que o autor passou a acumular funções de operador de áudio, iluminação, e transmissão. Ressalto que, em que pese as testemunhas afirmarem que o reclamante realizava funções de operador de vídeo, o próprio autor, em seu depoimento, não mencionou que realizava essa função. Quanto ao pedido de aplicação das leis específicas dos radialistas (Lei nº 6.615/78, Decreto 84.134/79 e Decreto nº 9.329/18), o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que foi contratado como repórter cinematográfico, não sendo radialista, não podendo se beneficiar dessas leis específicas. Dessa forma, do conjunto probatório dos autos, tenho que restou demonstrado que o autor executava, além das atividades de repórter cinematográfico, as funções de operador de áudio, de iluminação e de transmissão, desde 2018. Nesse aspecto, evidenciado o acúmulo de funções, não compatíveis entre si, o que afeta o equilíbrio do contrato. Ante todo o exposto, defiro ao autor o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, e arbitro o plus salarial devido em 30% sobre o salário-base recebido pelo reclamante, percentual que entendo razoável, do período imprescrito à extinção contratual, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. Indefiro reflexos em RSR, uma vez que o reclamante era mensalista (conforme CTPS de ID 659a819), circunstância em que o pagamento da verba deferida já remunera o descanso semanal. Indefiro reflexos sobre PLR e adicionais de PLR, pois não demonstrado pelo reclamante a forma de apuração de tais parcelas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA O Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, argumentando que, a partir de 2018, passou a operar a MotoLink, atividade que envolvia a pilotagem de motocicleta equipada com sistema de transmissão ao vivo para coberturas externas. Sustenta que essa atividade era habitual e não eventual. A ré nega o direito ao referido adicional, argumentando que a norma que o prevê (art. 193, §4º da CLT) depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Analiso. Conforme art. 193, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 12.997/2014, são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A fim de regulamentar o §4º, do art. 193, da CLT, consoante determina o art. 196 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565, publicada no DOU de 14/10/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR 16. Tal regulamentação dispõe que "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas", não sendo como tais consideradas "as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Contudo, é de conhecimento desta magistrada que, na ação ajuizada pela Associação Brasileira Das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABTR, processo n. 0078075-82.2014.4.01.3400, em trâmite perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, referida Portaria foi suspensa em virtude de decisão judicial após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Destaco que, prolatada sentença de mérito nos referidos autos (processo n. 0078075-82.2014.4.01.3400), foi julgado procedente o pedido para anular a Portaria n° 1.565 MTE, de 13/10/2014, por vício de formalidade existente no ato da sua própria edição, com determinação à União de reinício do procedimento de regulamentação da periculosidade nas atividades com utilização de motocicletas, observando-se disposições contidas na Portaria n° 1.127/2003. As decisões proferidas nos autos do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, ajuizado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS REVENDAS AMBEV E DAS EMPRESAS DE LOGISTICA DA DISTRIBUIÇÃO CONFENAR, o qual também tramitou perante o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, seguiram o mesmo entendimento. Ressalto que os efeitos da decisão de primeiro grau, que anulou a Portaria n° 1.565 MTE, de 13/10/2014, prevalecem, tendo em vista a ausência de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré. Desta feita, a partir de 17/12/2014, data em que foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 1930/2014, foram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, não havendo legislação que ampare o pagamento de adicional de periculosidade para a atividade de motorista. Esse posicionamento é adotado pelo E. TRT 3ª Região, em casos semelhantes, conforme ilustram as seguintes ementas: "MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA MTE n° 1.565/2014. Declarada a nulidade da Portaria n°1.565 MTE, de 13/10/2014, por decisão judicial transitada em julgado, nos autos da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, não há amparo para a pretensão de condenação da ex-empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade, pelo exercício de atividade laboral com a utilização de motocicleta no deslocamento em vias públicas." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010719-04.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 29/11/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MOTOCICLISTA. O direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, não é autoaplicável, sendo necessária regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Diante da expressa revogação, por meio de decisão judicial transitada em julgado, da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que regulamentava o § 4º do art. 193 da CLT, revela-se indevido o pagamento de adicional de periculosidade para a atividade de motociclista." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010228-45.2024.5.03.0176 (ROT); Disponibilização: 03/09/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Desse modo, indevido o adicional de periculosidade sob esse fundamento. Nestes termos, indefiro. Ressalto que a nova Portaria 2021/2025 do MTE a regulamentar a matéria somente foi publicada em 03/12/2025, entrando em vigor em 03/04/2026, não incidindo, assim, sobre o contrato de trabalho do autor. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL O Reclamante requer o pagamento de horas extras, argumentando que sua jornada, impactada pelo acúmulo de funções e redução de quadro de funcionários, ultrapassava frequentemente as 5 horas diárias previstas para jornalistas (art. 303 da CLT). Afirma que a Reclamada impôs um acordo para pagamento fixo de apenas 2 horas extras diárias, o que considera ilegal. Sustenta que trabalhava em média 72 horas extras semanais, mas era impedido de registrar corretamente sua jornada. Alega que o intervalo intrajornada era reduzido a apenas 15 minutos, violando o art. 71 da CLT e as normas coletivas. Pleiteia o pagamento das horas extras laboradas além da 5ª diária e pela supressão do intervalo intrajornada, com divisor 150. Também requer o pagamento da multa convencional de 100% sobre os valores das horas extras deferidas. A reclamada se defende, argumentando que a jornada inicial de 5 horas foi elastecida para 7 horas com pagamento de 2 horas extras diárias, mediante acordo individual escrito. Afirma que eventuais horas extras laboradas além das contratadas foram devidamente registradas e pagas ou compensadas, com os devidos adicionais, conforme cartões de ponto e contracheques anexos. Nega a supressão do intervalo intrajornada, afirmando que o Reclamante usufruiu regularmente de 1 hora quando a jornada ultrapassou 6 horas e de 15 minutos quando não ultrapassou. Examino. Primeiramente, ressalto que é incontroverso, já que alegado pelo reclamante e confirmado pela ré em contestação (item “5.2” – ID 485291c), que o obreiro foi contratado para cumprir jornada de 5 horas diárias, bem como que firmaram acordo de prorrogação da jornada em 2 horas diárias, conforme documento de ID 17514cb. Saliento que a jornada extra em até duas horas diárias está legalmente autorizada para os jornalistas, não caracterizando no caso a alegada pré-contratação de horas extras, considerando o permissivo expresso no art. 304 da CLT. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Com tal finalidade, a reclamada trouxe aos autos os registros de horário do período contratual sob ID 034e5b3. Ocorre que a idoneidade dos controles de jornada juntados somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus esse que cabia à parte autora e do qual se desvencilhou a contento, a partir da prova oral produzida. Transcrevo abaixo os depoimentos da audiência de ID 58c8395. O reclamante declarou que “o controle de jornada era feito pelo sistema "HE" via computador, mas que a chefia possuía as senhas e acesso ao sistema; que sua jornada iniciava entre 04:00 e 05:00 da manhã, devido ao uso da Motolink, e terminava por volta das 15:30 ou 16:00; que o registro de ponto não era fiel à realidade; que, embora devesse sair às 14:00, frequentemente estendia o horário para cobrir jornais ao vivo, mas recebia orientações da supervisão para registrar apenas o horário da escala; que o intervalo de repouso e alimentação era de apenas 10 a 15 minutos diários, devido às demandas do jornalismo ao vivo; que trabalhava em feriados e seguia escalas aos sábados e domingos, usufruindo de apenas dois domingos de folga por mês, em média”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. François Antônio dos Santos, declarou que “o reclamante iniciava sua jornada muito cedo, chegando entre 04:00 e 04:30 da manhã e retirando o equipamento por volta das 05:00; que Elton saía para a rua, no máximo, às 05:30 da manhã; que não via Elton retornar da jornada externa, pois o turno do almoxarifado terminava às 12:00 ou até as 13:30, quando fazia horas extras, e o reclamante ainda não havia voltado para devolver os equipamentos; que Elton trabalhava em feriados e finais de semana; que, nos sábados em que trabalhava, deixava os equipamentos de Elton montados e identificados em um local específico para que o reclamante pudesse retirá-los e trabalhar no domingo”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Frederico D’Avila Machado, declarou que “embora sua escala fosse das 09:00 às 21:00, sabia que Elton iniciava a jornada entre 04:30 e 05:00 da manhã para atender o jornalismo matinal; que via Elton retornar da rua ou ainda na emissora por volta das 15:00 ou 16:00; que o sistema de ponto "HE" era lançado pelo funcionário, mas o supervisor tinha acesso para aprovar ou alterar as horas, e que os registros não retratavam a realidade efetivamente trabalhada; que o intervalo para refeição era, em média, de 20 a 30 minutos, dependendo da demanda; que o trabalho era contínuo em sábados, domingos e feriados, sem folgas garantidas em todos os finais de semana”. A prova oral colhida foi clara e convincente em demonstrar que os registros de ponto colacionados aos autos não apresentam a efetiva jornada realizada pelo autor. Desse modo, são inválidos os horários registrados nos cartões de ID 034e5b3. No entanto, deverá ser considerada a frequência anotada nos referidos registros, uma vez que autor e testemunhas não apontam existência de dias de labor sem anotação. Assim sendo, considerando o conjunto probatório dos autos, fixo a jornada do autor da seguinte forma: - de 05h às 15h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento das horas excedentes à 07ª diária, por todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. Indefiro reflexos em multa de 40%, tendo em vista a modalidade rescisória (ID 9952b73). Ainda, julgo procedente o pedido de pagamento de 30 minutos extras por dia laborado, pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Na apuração das horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: horários de labor conforme fixados nesta fundamentação, considerando a frequência de labor registrada nos cartões de ponto de ID 034e5b3, e, na sua falta (exceto eventuais afastamentos já comprovados nos autos), a frequência integral do autor ao trabalho; adicional normativo (na falta, o legal); evolução salarial do reclamante; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; OJ 394 da SDI-1 do TST. Ainda, julgo procedente o pagamento da multa prevista nos instrumentos normativos, no importe de 100% sobre os valores das horas extras não pagas ou compensadas, inclusive sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, conforme estipula o §3º da cláusula 10ª da CCT 2019/2021 (ID cf42b9e), §3º da cláusula 14ª da CCT 2021/2023 (ID 36475db), e §3º da cláusula 9ª da CCT 2023/2025 (ID 35d518d). Deverão ser deduzidos os valores já pagos a título de horas extras. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O Reclamante postula o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, alegando que laborava de forma habitual nesses dias sem a devida compensação ou pagamento. Por sua vez, a ré aduz que todos os dias laborados, inclusive feriados, encontram-se registrados nos controles de ponto e foram devidamente pagos ou compensados. Analiso. Conforme analisado no tópico acima, em que pese inválidos os horários registrados, deve ser considerada a frequência de labor registrada nos referidos cartões de ponto de ID 034e5b3. Ademais, as fichas financeiras de ID c4f7166 e seguintes demonstram pagamentos acerca de “HORAS EXTRAS 100%”. Desse modo, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, domingos e feriados laborados sem o devido pagamento ou folga compensatória, ônus do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT). Portanto, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL Tendo em vista o descumprimento quanto às cláusulas referentes às horas extras (§3º da cláusula 10ª da CCT 2019/2021 (ID cf42b9e), §3º da cláusula 14ª da CCT 2021/2023 (ID 36475db), e §3º da cláusula 9ª da CCT 2023/2025 (ID 35d518d), julgo procedente o pedido de pagamento das multas convencionais, nos moldes das CCTs acostadas (ID 77372dc e seguintes), sendo observado o período de vigência de cada uma delas (tópico “do sindicato da categoria, dos adicionais pertinentes e das multas convencionais por descumprimento da cct” da inicial de ID 4391829. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, já que o reclamante poderá, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passo a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. Quanto ao Reclamante, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Entretanto, no que tange aos honorários devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita e diante do julgamento pelo STF da ADI 5766 em 20/10/2021, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço que, diante das peculiaridades do processo do trabalho (arts. 841 e 883, da CLT), a fase pré-judicial é aquela que antecede a propositura da ação (e, não, a citação), razão pela qual é razoável fixar a data da distribuição da ação como marco para a aplicação da SELIC, compatibilizando a decisão do STF com a sistemática processual trabalhista. Sendo assim, determino a aplicação do IPCA-e e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial (conforme menção expressa no item 6 da decisão do STF), e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Destaco que o índice da taxa Selic a ser utilizado para os débitos trabalhistas, já compreende os juros de mora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação (art. 459 da CLT; art. 39, §1º da Lei 8.177/91; e Súmula 381 do TST), ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, repercutindo até a sua efetiva quitação, salvo no que tange à condenação por danos morais, caso em que a correção monetária é devida a partir desta decisão (Súmula 439 do TST). A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução – artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177 /91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região). No tocante à correção dos créditos previdenciários, estas seguirão regras próprias, a teor do §4º do art. 879 da CLT. Dessa forma, a atualização das contribuições previdenciárias seguirá a Súmula 45 do Eg. TRT-3 e 368 do C. TST, além do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 c/c § 3º do artigo 5º, com respaldo no artigo 35 da Lei nº 8.212 /91, que estabelecem a Taxa Selic como índice de correção. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por ELTON LOPES DE JESUS em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I – REJEITAR as preliminares suscitadas; II - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e, extinguir o feito com resolução de mérito, em relação aos pedidos anteriores a 17/10/2020, com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC. III – no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças salariais por acúmulo de função, e arbitro o plus salarial devido em 30% sobre o salário-base recebido pelo reclamante, percentual que entendo razoável, do período imprescrito à extinção contratual, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS; b) horas excedentes à 07ª diária, por todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS; c) 30 minutos extras por dia laborado, pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; d) multa prevista nos instrumentos normativos, no importe de 100% sobre os valores das horas extras não pagas ou compensadas, inclusive sobre as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, conforme estipula o §3º da cláusula 10ª da CCT 2019/2021 (ID cf42b9e), §3º da cláusula 14ª da CCT 2021/2023 (ID 36475db), e §3º da cláusula 9ª da CCT 2023/2025 (ID 35d518d); e) multas convencionais, nos moldes das CCTs acostadas (ID 77372dc e seguintes), sendo observado o período de vigência de cada uma delas (tópico “do sindicato da categoria, dos adicionais pertinentes e das multas convencionais por descumprimento da cct” da inicial de ID 4391829. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A