Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010578-73.2026.5.03.0043 AUTOR: RENATA GABRIELA FERREIRA SILVA DE ALMEIDA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c0545 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. 2. PRELIMINARES 2.1. Limitação do valor da condenação Nos termos da tese jurídica prevalecente número 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do artigo 852-B, inciso I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Desvio de função A reclamante alega que apesar de ter sido contratada para exercer a função de operadora de caixa, passou a desempenhar de forma exclusiva as atribuições de Líder de Frente de Caixa a partir de novembro de 2025, sem receber o acréscimo salarial correspondente. Pois bem. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado passa a executar atividades substancialmente distintas daquelas originalmente contratadas, geralmente de maior complexidade e responsabilidade, sem a devida contraprestação financeira, gerando desequilíbrio nas obrigações contratuais. No caso em exame, o contrato de trabalho de ID 10d14ce (fls. 88) e a ficha de registro de ID 24a5834 (fls. 90) comprovam a contratação para o cargo de operadora de caixa. A prova oral produzida não ampara a pretensão da reclamante (ata no ID b63995d - fls. 101), vez que a única testemunha ouvida, Gilvania Vieira Campos de Sousa Neves, declarou expressamente que trabalha na reclamada há sete anos como analista de gente e gestão, que trabalhava juntamente com a reclamante em parte do turno no período da tarde, e que a reclamante era operadora de caixa e estava fazendo treinamento para liderança. O depoimento da testemunha evidencia que a participação da reclamante em grupos de mensagens e a realização de tarefas correlatas à liderança decorriam de um processo de capacitação e treinamento profissional, não configurando assunção definitiva e desacompanhada das responsabilidades do cargo superior. As tarefas desempenhadas pela obreira inserem-se na previsão do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, não restou demonstrada a alteração contratual lesiva ou o acúmulo de responsabilidades sem a devida contraprestação, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e as diferenças salariais postuladas. 3.2. Rescisão indireta e verbas rescisórias A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT, apontando como justa causa patronal o desvio de função e o descumprimento de obrigações contratuais. O reconhecimento da rescisão indireta exige a comprovação de falta grave praticada pelo empregador, de intensidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, aplicando-se o mesmo rigor exigido para a caracterização da justa causa do trabalhador. No caso em análise, não foi constatada a ocorrência de desvio de função, conforme fundamentado no tópico anterior. No entanto, declara-se a extinção do contrato de trabalho na modalidade de pedido de demissão (interesse da autora em romper o pacto). De acordo com as anotações dos cartões de ponto, o último dia trabalhado pela autora foi 04/04/2026. Assim, fixa-se a data da rescisão contratual em 04/04/2026. Por consequência, a ré é condenada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: Saldo de salário de 4 dias de abril de 2026;13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12 avos); Por ser a dispensa na modalidade de pedido de demissão, restam improcedentes as verbas rescisórias incompatíveis com essa forma de rescisão, quais sejam: aviso prévio indenizado, multa compensatória de 40% do FGTS, liberação dos depósitos do FGTS e seguro-desemprego. A reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital da autora para constar a data de término em 04/04/2026, no prazo de 10 dias, após o transito em julgado desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 05 dias e reversível a autora, sem prejuízo da baixa pela Secretaria. 3.3. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A penalidade do artigo 467 da CLT é devida apenas sobre as parcelas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência, o que não ocorre nos autos diante da controvérsia estabelecida e da reversão da rescisão em juízo. Por sua vez, a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT pressupõe o atraso no pagamento das verbas rescisórias após o término do contrato. Tendo a extinção e a forma de rescisão por pedido de demissão sido reconhecidas somente por força de decisão judicial, não há falar em mora patronal sobre as verbas deferidas. Indefiro. 3.4. Benefícios da Justiça Gratuita Comungo do entendimento de que a mera declaração por ocasião da petição inicial da condição de miserabilidade jurídica é suficiente para o deferimento da Justiça gratuita à obreira (Lei nº 1060/50, art. 4º e §1º; OJ SBDI-I 305). Fica o benefício deferido, portanto. 3.5. Honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca e observados os parâmetros do artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos procuradores da autora e em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos procuradores das rés. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por ela fica suspensa pelo prazo de dois anos, conforme decisão do STF na ADI 5766, sendo proibida a dedução de tais valores de seus créditos. 3.6. Juros e correção monetária Com base nas decisões do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e na alteração trazida pela Lei 14.905/2024, os débitos trabalhistas serão atualizados da seguinte forma: 1 - Na fase pré-judicial: pelo IPCA-E acrescido de juros de acordo com o artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. São indevidos os juros de mora previstos no artigo 833 da CLT nesta fase; 2 - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção); 3 - A partir de 30/08/2024: pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Ressalvo que não se aplica nenhuma indenização suplementar (artigo 404 do Código Civil), pois a matéria foi exaustivamente definida pelas Cortes Superiores. 3.7. Disposições finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, declaro a extinção do contrato de trabalho na modalidade de pedido de demissão em 04/04/2026, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA GABRIELA FERREIRA SILVA DE ALMEIDA em desfavor de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de 4 dias de abril de 2026;13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 avos); A reclamada deverá proceder à retificação da baixa na CTPS digital da autora para constar a data de término em 04/04/2026, no prazo de 10 dias, após o transito em julgado desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a 05 dias e reversível a autora, sem prejuízo da baixa pela Secretaria. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os agora valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação. Honorários advocatícios e juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários serão realizados na forma prevista na Consolidação dos Provimentos do TST, considerando-se de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional. A importância devida a título de imposto de renda incidirá sobre as parcelas de natureza estritamente tributáveis, que serão apuradas mensalmente, observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, além do teto de isenção e deduções fiscais autorizadas, no momento de sua disponibilidade ao reclamante, conforme disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92. Não há falar em incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, ante a natureza indenizatória desta parcela, conforme artigo 404 do Código Civil. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pelo trabalhador. A parcela previdenciária, por sua vez, será calculada conforme Súmula 368, inciso III, do TST. Os valores deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução das quantias equivalentes. Custas processuais, pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.000,00. Intimem-se as partes UBERLANDIA/MG, 26 de maio de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GABRIELA FERREIRA SILVA DE ALMEIDA